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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Questões sobre Direito Civil - Contratos

1. Qual a diferença entre ato unilateral e contrato unilateral?


O contrato é sempre negócio jurídico bi ou plurilateral com relação à sua formação, pois sempre necessitará de duas ou mais vontades para se aprerfeiçoar.


O contrato unilateral só há prestação para uma das partes( são exemplo: mútuo, comodato, doação simples).


O contrato unilateral é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro.

Distingue-se dos negócios jurídicos unilaterais pois nesses há apenas uma vontade capaz de produzir os efeitos almejados. É o caso da promessa de recompensa, do testamento, a renúncia a um crédito.

O ato jurídico em sentido estrito há uma manifestação de vontade do agente, mas as suas conseqüências são as previstas em lei e não pela vontade das partes, ausente qualquer composição volitiva entre os seus envolvidos.

Um bom exemplo de ato jurídico stricto sensu, visando diferenciá-lo de negócio jurídico, é o reconhecimento de um filho.

Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamenteo e, como pai, queira reconhecê-lo. Com o reconhecimento surgem efeitos legais, como o direito do filho usar o nome do pai, o dever do pai de prestar alimentos, direitos sucessórios, dever de apoio moral entre outros.

Como é notório, não pode o pai limitar tais efeitos e direitos decorrentes de lei. Assim prevê o art. 1.613 do CC que o reconhecimento de filho não pode ter eficácia sujeita a condição ou a termo. Só exemplificando, não poderá o pai propor ou alegar que só reconhecerá o filho se não tiver que pagar alimentos.

O ato jurídico stricto sensu constitui fato jurídico, bem como fato jurígeno, pela presença do elemento volitivo. Será unilateral se depender da manifestação de vontade apenas de uma das partes.

A ocupação de um imóvel também seria um ato jurídico stricto sensu. O pagamento também seria uma ato jurídico em sentido estrito.

2. Qual a diferença entre o contrato real e o consensual?

É uma classificação quanto ao momento do aperfeiçoamento. Serão consensuais os contratos quando têm aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. São contratos consensuais: a compra e venda, a doação, a locação, o mandato entre outros.

Já os contratos reais são aqueles que apenas se aperfeiçoam com a entrega da coisa (traditio rei) de um contratante para o outro. São exemplos de contratos reais: o comodato, o mútuo e o contrato estimatório ( venda em consignação). Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.

Importante não confundir aperfeiçoamento do contrato com seu aperfeiçoamento. A compra e venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam sobre a coisa e seu preço(art. 482 CC). No caso de imóveis, o registro mantém relação com a aquisição da propriedade do negócio decorrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo bens móveis.

Utilizando a escada pontiana ( Pontes de Miranda) tanto o registro como a tradição estão no plano de eficácia no contrato de compra e venda.

3. Qual é a diferença entre contrato aleatório emptio spei e contrato aleatório emptio rei speratae?

É classificação dos contratos quanto aos riscos que envolvem a prestação, o contrato oneroso será comutativo ou pré-estimado quando as partes já sabem quais são as prestações.

No contrato aleatório a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender do fator sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

Contrato aleatório emptio spei - é a hipótese em que um dos contratantes toma para si o risco relativo à propria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 CC).

Como se pode perceber, o risco é MAIOR. No caso de compra e venda nessa forma negocial podemos denominar de venda da esperança.

Contrtao aleatório emptio rei speratae - o contrato será dessa natureza se o risco versar em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um MÍNIMO como objeto do negócio ( art. 459 CC)

Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir, alienação não haverá e o alienante deverá devolver o preço recebido ( art. 459, parágrafo úico do CC). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.


2 comentários:

  1. Olá, Gisele!

    Com perguntas sucintas e respostas muito esclarecedoras você me fez crer que a frase de definição de seu perfil no blogger (professora dedicada) é realmente verídica, e talvez seja também a mais apropriada.

    Agradeço por sua contribuição. Seguirei seu blog, por meio do meu (www.jusceut.blogspot.com), que é também acadêmico-jurídico.

    Abraço!

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