Pesquisar este blog

domingo, 27 de setembro de 2009

Questões sobre Responsabilidade Civil

O erro é falha do homem normal e será escusável se insensível pela mediana cultura médica.


Foi banida de nossa ordem jurídica a responsabilidade subjetiva do Estado?

Resposta:

Não. A regra é a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo.

Mas resta a responsabilidade subjetiva quando de fatos de terceiros e fenômenos da natureza, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funciona, quando deveria normalmente funcionar, ou seja, porque funcionou mal ou tardiamente.



Analise a súmula 221 d STJ a respeito da legitimação passiva para ação de indenização por dano decorrente de publicação pela imprensa.

Resposta:

A referida súmula pacificou a questão relativa à legitimação passiva:

“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo e divulgação”.



Qual é a distinção entre a culpa e o erro profissional?

Resposta:

Há erro profissional quando a conduta médica é correta mas a técnica empregada é incorreta.

A culpa médica supõe falta de diligência ou prudência com relação ao esperável por um bom profissional.

A privacidade é o direito de estar só, de ser deixado em paz para, sozinho, tomar decisões na esfera íntima.

A dignidade conforme JJ Calmon de Passos é o refúgio da dignidade pessoal correspondendo a núcleo inexplorável do indivíduo.

Por liberdade de expressão é o direito de expor livremente uma opinião, idéia, seja esta política, religiosa, artística, filosófica ou científica.

Sem qualquer compromisso com a veracidade e a imparcialidade.

É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, em face do princípio da unidade constitucional.

Não é possível analisar dispositivo constitucional isoladamente, de sorte que um dispositivo condiciona o outro dispositivo, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir arbítrios.

Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida provada, da honra, e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.



A responsabilidade objetiva do empregador partiu da culpa in eligendo ou in vigilando e, seguiu para a presunção relativa de culpa para afinal evoluir para presunção absoluta de culpa.
Havendo concurso de responsabilidades a do patrão e a do empregado. Como podemos classificá-las?


Resposta:

A do primeiro é objetiva, e a do segundo é subjetiva.



Avaliando a responsabilidade civil daquele que participou do produto do crime, responda:

a) São responsáveis os que gratuitamente participaram nos produtos do crime?

Resposta:

Sim, artigo 932, V do CC.


b) Exige-se qualquer relação a quem se imputa a obrigação de indenizar com o autor do delito (causador direto do dano)?

Resposta:
Não. Ocorre culpa presumida

sábado, 26 de setembro de 2009

Questões comentadas Direito das Sucessões(herança jacente)

Questões de Direito das Sucessões

- Herança Jacente

1. O fato de não existirem herdeiros conhecidos dispensa o procedimento de inventário?

Não dispensa o procedimento de inventário, qual seja, a arrecadação e identificação do patrimônio do falecido. Nesse procedimento, apura-se o ativo e o passivo para se chegar ao final, à massa patrimonial qual será transmitida.

No procedimento da herança jacente, além da conservação e administração dos bens do falecido, procura-se encontrar herdeiros para receber o patrimônio deixado pelo de cujus.

Para tanto ultimada a arrecadação dos bens, são publicados editais na forma da lei processual e, apenas um ano depois, não se habilitando qualquer herdeiro ou legatário, é a herança declarada vaga.




2. Quando exatamente a herança é colocada em estado de jacência?
É quando não existe herdeiro notoriament econhecido. É aquele que se apresenta como tal e pode , de imediato, demonstrar sua relação filial, conjugal ou sucessória. Inclua-se aí igualmente a união estável.

Aquele que se apresenta como filho e demonstra tal situação como a respectiva certidão de nascimento, ou ainda com sentença de procedência de ação de reconehcimento de paternidade. A mulher que exibe certidão de casamento, a concubina que mostra decisão de reconhecimento de união estável. Em todos esses casos, há herdeiro notoriamente conhecido, e, por isso, não se inicia o procedimento de jacência.




3. Por não haver herdeiros conhecidos, a quem incumbe a administração da herança jaente? Como podemos classificar a administração nesse caso?

Os bens ficarão sob a guarda e administração de curador. A herança jacente foi instituída para proteção do patrimônio do falecido. Para tanto, os bens deste precisam ser arrecadados e, depois, cuidados, guardados, administrados, até que venham a ser recolhidos por herdeiro que se apresente ou pelo Estado. As funções do curador não foram estabelecidas pelo CC de 2002 mas já estão previstas no art. 1.142 CPC.

A administração do curador é provisória até porque é provisório o estado de jacência da herança. A dita administração faz-se até que os bens sejam entegues a herdeiro que apreça ou até a declaração de vacância.




4. Lendo o art. 1.820 CC pergunta-se:

a) a publicação dos editais dispensa a prática de outras diligências no sentido de localizar herdeiros/

b) É a falta de habilitação de herdeiro que implica na declaração de vacância da herança?

c) Se inexistir sucessores significa que irá desaparecer o direito de credores sobre a herança?



a) A publicação não dispensa demais diligências para localização de herdeiros. O juiz deverá diligenciar pessoalmente na casa do falecido, inclusive analisando seus objetos pessoais, cartas e, etc... ouvir vizinhos e proceder demais investigações que logrem êxito em localizar herdeiros.
O art. 1.152 , segundo parágrafo do CPC determina aina, que se o finado era estrangeiro que seja feita a comunicação de falecimento à autoridade consular.


b) Não é a falta de habilitação que implica na declaração de vacância. A vacância decorre da não –existência de sucessores.
Se, passado um ano da primeira publicação, existirem habilitações pendentes, devem estas serem julgadas com a sentença de vacância. Assim, ou são acolhidas as habilitações e não há declaração de vacância, e se forem rejeitadas, a vacância será declarada.


c) Não. O procedimento do inventário no art. 1821 CC é feito não apenas para arrecadação de bens , mas para que os eventuais credores do falecido possam igualmente habilitar seus créditos para serem pagos com o ativo deixado.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Assitam...

Olha aí, minha entrevista sobre os pressupostos processuais (há uns dois meses atrás)...

http://www.abdpc.org.br/abdpc/noticia.asp?id=40

Abs cordiais

Gisele Leite

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Questões de Direito das Sucessões

José de Arimatéia tendo deixado os filhos Pedro e Mariana. Pedro vive em união está há mais de cinco anos com Sílvia Morette, com quem tem três filhos. Pedro renunciou à herança. A quem será deferido o quinhão que lhe corresponderia? Por que?

Justifique e fundamente juridicamente as respostas

RESPOSTA:

O destino do quinhão do renunciante é abordado na parte final dos arts. 1.810 e 1.811 do CC e aponta para não-incidência do direito de representação na renúncia da herança. O quinhão renunciado será entregue aos demais herdeiros da mesma classe ( no caso Mariana). Se não houver herdeiros da mesma classe, convocar-se-á o herdeiro da classe mais próxima( netos do de cujus) que herdaria por direito próprio e não por repreentação.

2. Arnaldo de Mello faleceu em 12 de fevereiro de 2003 era casado com Maitê de Mello, porém já está desta senhora separado de fato há mais de três anos e, convivia com Marlene Pereira Rabello com quem aliás, teve um filho de nome Arnaldo . Estando o filho com doze anos na ocasião da abertura da sucessão. Arnaldo tinha sua mãe viva, Dona Virgínia com 82 anos de idade e ainda lúcida. E, havia também o irmão mais velho de Arnaldo, Mário.

Pergunta-se:
a) Quem são os herdeiros necessários do espólio de Arnaldo de Mello?
b) Terá direito real de habitação Maitê ? E, Marlene?
c)Em qual hipótese não haverá meação e nem herança para Marlene Pereira Rabello?Justifique e fundamente juridicamente as respostas

RESPOSTAS:

a) Primeiramente há de se saber se os bens deixados por Arnaldo foram adquiridos onerosamente durante a união estável. Mas, é certo que o seu filho Arnaldo ( filho também de Marlene) é seu descendente e herdeiro necessário.

Comprovado que o patrimônio fora adquirido onerosamente durante a união estável, a companheira a lei lhe atribui quota equivalente à cota cabível ao filho( art.1.790, inciso I do CC).
Saliente-se que Maitê em virtude da separação de fato acima de dois anos, não é herdeira necessária de Arnaldo. Mas poderá fazer jus a meação em razão do regime de bens. Art. 1.830 CC
Meação não é herança.

b) O direito real de habitação ao companheiro deve ser respeitado por não está revogada a Lei 9.278/1996, seja em razão de interpretação analógica do art. 1.831 informado pelo art. 6º , caput da CF/1988.

c) Não haverá meação para Marlene caso não haja bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Não haverá direito sucessória à companheira se houver apenas bens particulares que então serão devotados apenas aos herdeiros necessários.art. 1.790 CC

3. Quais são os requisitos necessários para o cônjuge ser considerado herdeiro? O C. C de 1916 previa o cônjuge como herdeiro facultativo. Diferencie o conceito de herdeiro facultativo e herdeiro necessário ou reservatário. Qual quinhão que caberá ao cônjuge sobrevivente se concorrer com um ascendente do falecido?

Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.


RESPOSTA:

O art. 1830 CC descreve os requisitos necessários para o cônjuge ser considerado herdeiro, o cônjuge não pode ter sido separado judicialmente e nem divorciado; Caso pendente seja a ação dissolutória José Luiz Gavião de Almeida, a morte de um dos cônjuges torna prejudicada a lide, pondo fim ao processo.Daí, ser resguardado o direito sucessório do cõnjuge sobrevivente.

Observe que separado judicialmente o cônjuge, este é afastado da sucessão, quer seja culpado ou inocente quanto ao descumprimento dos deveres matrimoniais.

A separação de fato por mais de dois anos possibilita o divórcio direto e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório. Mas poderá o cônjuge ser chamado a herdar, por pender presunção relativa como lembra Giselda Hironaka. Mas, pode ser afastada por prova em contrário, por exemplo, pela companheira sobrevivente.

Deve provar que a separação de fato se deu sem culpa sua, e nesse caso, poderá ter direito sucessório. O art. 1830 CC deve ser interpretado desta forma: se a convivência tornou-se impossível por culpa do falecido, o cônjuge sobrevivente participará da sucessão sobre o patrimônio que existia até a ocorrência da separação de fato.


Não herda os bens deixados pelo falecido e adquiridos após a separação de fato.


Herdeiro necessário é previsto em lei, é herdeiro de primeira classe, é o mais prestigiado pelo legislador que lhe reserva de pleno direito, a metade dos bens da herança que constitui a legítima. São previstos no art. 1.829 CC.

Herdeiro testamentário, colaterais, companheiro. A lei o chama a herdar somente diante da falta absoluta de herdeiros legítimos.
(art. 1.591. 1.594).

O art. 1.837 CC Será de um terço a cota hereditária do cônjuge se herdar em concorrência com ascendente, e será a metade se concorrer com um só ascendente( que é o caso da questão).

4. Em setembro de 2002 faleceu sem deixar testemento, no auge de seus 45 anos Karen SILVA artista plástica de destaque, mãe dedicada de Johansan da SILVA de 18 anos, filho de Carlo da SILVA , já falecido há mais de quatorze anos.

Karen SILVA morava em refinado edifício Chopin em cujas unidades residiam pessoas tradicionais e abastadas da sociedade carioca em companhia de DAVID COSME, há mais de dez anos, juntamente com o filho de sua união anterior (Johansan).

O apartamento 202 em que morava a família coube à falecida, em decorrência de partilha amigável, por escritura pública, homologada pelo juiz compentente e formalizada por

Karen SILVA e por seu irmão ROMEU, únicos herdeiros de GUSTAVE DA SILVA.

Formulação da questão:
a) Descreva com base na narrativa acuma e em face de Karlinda, como será deferida a sucessão legítima.

RESPOSTA:

Johansan ( descendente, é herdeiro necessário) . Em princípio o companheiro não poderá habilitar-se de imediato no inventário para salvaguardar sua meação no patrimônio construído durante a união estável, sem antes, ser declarada e reconhecida a união estável.

Há participação na herança ditada pelo art. 1.790 do CC quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. O que exclui o apartamento pois esse foi oriundo de partilha amigável formalizada por Karen e seu irmão Romeu anterior a união estável.

b) Carlo Silva (o primeiro marido de Karen) terá direito sucessório sobre o espólio deixado em tela?

Não, pois esse cônjuge não é herdeiro necessário e nem meeiro. Vide art.1.830 CC. O casal já tinha se separado, art. 1.829 CC.


c) Em que hipótese o irmão de Karen, receberia toda a herança deixanda por Karen?/Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.

Trata-se de sucessão de colateral (art. 1.591 CC) não são herdeiros necessários e para excluí-lo, é necessário haver descedentes, ascendentes ou cônjuge. A única forma do irmão de Karen herdar a totalidade do patrimônio deixado por sua irmã , é diante a ausência total de descendentes, ascendentes , cônjuge ou companheiro.

5. A respeito da indignidade na sucessão, responda:

a) É necessário haver codenação penal para tipificar-se a indignidade do herdeiro?

b) Se houver uma excludente de criminalidade como por exemplo, a legítima defera, ou estado de necessidade resta afastada a pena de exclusão?

c) Configura a indignidade caso já esteja morta a pessoa contra a qual foi dirigida a calúnia?

Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.

RESPOSTA:

a) Não se reclama a condenação penal para tipificar-se a indignidade. Basta prova da ocorrência do atentado contra a vida para sua aplicação. Mas, havendo condenação no crime, nem mais cabe qualquer discussão.

b) Resta afastada a pena de exclusão em face de qualquer excludente de criminalidade. Não se impede que as excludentes, ou as razões do afastamento da criminalidade seja provadas no juízo civel. Porém, desde que, reconhecidas na sentença criminal constituam coisa julgada no cível.

c) Nesse caso haverá ofensa ou desrespeito aos mortos ( art. 138, segundo parágrafo do CP) e mesmo assim se configura a indignidade

fundamentação jurídica: arts. 1.814 CC,art. 1.816, art. 935 CC.

6. Consulente deseja saber se nas hipóteses de alienação onerosa de parte ideal de bem imóvel indivisível ou de direitos hereditários sobre a sucessão causa mortis pelo consorte ou co-herdeiros há ou não há necessidade de prévia notificação aos outros consortes ou co-herdeiros?
Justifique e fundamente juridicamente as respostas.

Resposta:

Ceder a herança após a abertura da sucessão é perfeitamente possível ex vi arts. 1.793 a 1.795 CC.

Na cessão de direitos hereditários, há a transferência, ou venda , da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro. Para sai perfectibilização, requer princípios e requisitos exigidos em todos contratos, como capacidade das partes, consensualidade, a bilateralidade , a comutatividade e a onerosidade , dentre outros elementos.

Formaliza-se a cessão hereditária por instumento público, com vênia conjugal, exceto se viger regime de separação absoluta de bens.

Assim como na compra e venda pura há o direito de preferência do codômino, se a coisa é indivisível. Da mesma forma ocorre no pertinente à herança, que é indivisível a partir do momento da morte do de cujus até partilha.

É indispensávela ciência dos co-herdeiros, condôminos, para que exerçam sua preferencia ,se quiserem tanto por tanto.

Vide art. 1.795 CCSem esta providenciência notificatória, o co-herdeiro preterio poderá depositando o preço, adjudicar para si o quinhão cedido, desde que busque desconstituir a avença no prazo de cento e oitenta dias após a transmissão, e contato naturalmente da data da efetiva ciência.

O STF já firmou entendimento nesse sentido apoiado no art. 1.139 do C.C. revogado, que corresponde ao art. 504 do atual diploma civil.

7. Pablo José da Silva inventariante dos bens deixados por falecimento de Horácio da Silva e Mirna Constancia da Silva interpôs agravo de instrumento, uma vez que inconformado com a respeitável decisão interlocutória proferida nos autos dos inventário dos bens deixados pelos referidos extintos, onde o juiz da primeira Vara da Família e Sucessões desta Capital determinou que o ora agravante apresentasse plano de partilha cotemplando o quinhão da menor Ellen da Silva na parte dos bens deixados pelo falecmento de Mirna ( ocorrido após 5 de outubro de 1988).

Sustenta, resumidamente o agravante que a adoção de Selma da Silva, pré-morte e genitora de Ellen, foi levada a efeito pelos extintos em 20 de agosto de 1963, por escritura pública ratificada em 3 de novembro de 1969 e 8 de fevereiro de 1975.

Diz, por isso que, a adoção ora em comento não gerou direito sucessório por força do art. 377 do C.C.

Arremata, estabelecendo que a decisão interlocutória hostilizada ofendeu as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Pergunta-se assiste razão ao recorrente?
Explique e fundamente juridicamente a resposta.

Resposta:

Indaga-se, Rizzardo, se há representação dos filhos de pai adotado, ou netos do adotante. A resposta é afirmativa. E vale a fundamentação da isonomia de qualquer espécie de filhos.

Antes da Constituição Federal Brasileira de 1988 afirmava-se em aresto: “Concorrendo os descendentes do filho adotivo com outro filho adotivo da inventariante, tem ele direito à herança por direito de representação...”

Embora se possa sustentar que a representação seja exceção, no caso da adoção não há como afastar o benefício em favor do agravado, quando concorre com irmão de seu pai. Por isso, é defensável o entendimento de que o parentesco civil se prolonga até os filhos do adotado.

A representação do filho adotado na sucessão dos pais do adotante ficou singela em face do art. 1.626 que modificou a regra sobre a matéria que vigorava no art. 376 do C.C. de 1916.

A adoção atribui situação de filho ao adotado, rompendo qualquer vínculo com pais e parentes consangüíneos, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.

Enquanto que em face do art. 376 do revogado
codex, o parentesco se limitava ao adotante e adotado, de modo que a sucessão não atingia os parentes do adotado, como seus descendentes.

Na inexistência de descendentes ou ascendentes do adotante, recaía a herança para os colaterais.

Foi exatamente essa a posição do STJ no Resp 740.127/SC da Terceira Turma, julgado em 11.10.2005, DJU 13.12.2006: “Nas questões que versam acerca de direito sucessório, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

As adoções constituídas sob a égide dos arts. 376 e 378 do CC/1916 não afastam parentesco natural, resultante da consangüinidade, estabelecendo um novo vínculo de parentesco civil tão-somente entre adotante e adotado.

Tem, portanto legitimidade ativa para instaurar procedimento de arrolamento sumário de bens, o parente consangüíneo de segundo grau na linha colateral( irmão natural), notadamente quando pela ordem vocacional hereditária, ausentes descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do falecido”.


8. A renúncia à herança efetuada por pessoa capaz, casada sob o regime legal de bens, depende do consentimento do consorte? Quais são os tipos de renúncia à herança exitentes?
Justifique e fundamente juridicamente a resposta.

Resposta:

A renúncia é ato de disponibilidade patrimonial, de caráter irrevogável e não ocorre de forma tácita, sendo apenas expressa e por instrumento público.

Poderá ser a renúncia abdicativa onde o renunciante abre mão de seu quinhão em favor do monte, e retroage à data de abertura da sucessão. Já a renúncia translativa ou in favorem o renunciante delibera em favor de certa pessoa, havendo assim típica cessão de direitos.

Há dissenso em doutrina a respeito da necessidade de autorização do cônjuge para efetivação dessa renúncia. Isso porque o art. 1.647, I proíbe ao cõnjuge( com exceção do regime de separação convencional) “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

Assim a regra do art. 1.647 é norma restritiva e como pondera Clóvis Beviláqua que o repúdio a herança é sempre alienação. Carlos Roberto Gonçalves concorda entendendo que há necessidade da vênia conjugal, já Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sustentam o contrário. Maria Helena Diniz também entende que o herdeiro renunciante casado pode aceitar ou renunciar herana inerentemente do prévio consentimento do cônjuge.

Rizzardo entende que para eficácia da reúncia faz-se necessário o consentimento do outro cônjuge não herdeiro.




segunda-feira, 21 de setembro de 2009

cont IV questões de direito contratual

7. Quanto à independência do contrato, surgem os contratos principais e contratos acesórios. Mas, há ainda o conceito de contratos coligados.
Os contratos principais ou independentes são os que têm existência por si só, não havendo qualquer relação de dependência em relação a outro pacto.
Por outro lado, os contratos acessórios são aqueles dependentes de outro negócio, o contrato pincipal.
Responda:
a) Qual é o conceito do contrato coligado e como podemos classificá-lo como principal ou acessório?

b) Qual é o efeito que o contrato principal tem sobre o acessório?

Respostas:

O contrato pinfipal repercute no acessório pois esse deverá sempre acompanhar o primiero.
Sendo nulo o contrato pincipal, nulo também será o contrato acessório. Sendo anulável o contrato principal, o mesmo se sucederá ao acessório. Ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto, e assim sucessivamente.

Por outro lado, não poderá o contrato acessório trazer mais obrigações do que o contrato principal, pois haveria violação ao princípio constitucional da isonomia.

O acessório como sói não pode adquirir dimensões maiores que o contrato principal.

Assim, repise-se que o contrato acessório não repercute sobre o principal. Assim sendo a nulidade do acessório não atinge e nem acarreta a nulidade do contrato principal.

O contrato coligado existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos são interligados. É negócio jurídico intermediário entre os contratos principais e acessórios.
Ruy Rosado Aguiar esclarece nesse sentido: “Também aqui é possível que os figurantes fujam do figurino comum e enlacem diversas conveções singulares (ou simples) num vínculo de dependência, acessoriedade, subordinação ou causalidade, reunindo-as ou coligando-as, de modo tal que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro (...)
Essa natureza hídrida já foi reconhecida por nossos Tribunais, inclusive pelo STJ.

O contrato principal (art. 92 CC) repercute absolutamente sobre o contrato acessório, de tal sorte que este for nulo, anulável tal qualidade contaminará o acessório, acarretando-lhe também a extinção.

Como exemplos de contratos acessórios podem citar : a fiança e todas as garantias, e, etc...

Quanto ao aval a finalidade específica e única é exatamente ser a garantia de pagamento, e tipicamente cambial.

Mas conforme o art. 32 da Lei Uniforme de Genebra, onde vem destacado como válida a obrigação do avalista, mesmo que nula a obrigação garantida por qualquer causa que não seja o vício de forma, é ato substancialmente autônomo e independente da obrigação garantida e, explicitamente manteve tal autonomia o CC de 2002 em seu art. 899, § 2º .


8. A respeito dos contratos eletrônicos esclarece Marcos Gomes da Silva Bruno ( Contratos Eletrîncos, em Boletim ADCOAS, doutrina . 3, março de 2002, pág. 79) que transcreve Chiovenda: “ Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como voz fixada duradouramente.”

Responda:

a) O contrato eletrônico fechado através de chat ocorre entre presentes ou ausentes?

b) Como posso conferir uma segurança peculiar a esses contratos?

c) Qual é a distinção do contrato eletrônico em razão dos contratos tradicionais cíveis?


Respostas:

a)Como estão as partes em contato direto e simultâneo, o contrato eletrônico fechado por chat, se dá entre presentes. O contrato pode ser formado entre presentes quando for através de chat, bate-papo, videoconferência ou entre ausentes através de e-mails, segundo a maioria da doutrina.

b) Posso conferir particular segurança através da assinatura digital o que permite garantir a identidade das partes contratantes e a autenticidade do conteúdo do documento, identificadndo a pessoa que envia a mensagem e a que recebe.

c) Reside no meio utilizado para a manifestação de vontades e na instrumentalidade do contrato , o que assegura aos contratos eletrõnicos características peculiares (pois esse acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, entre si, para constituiírem, modificarem ou extinguirem vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interlugados entre si.

A diferença pricnipal está na forma ou no instrumento usado para o negócio por meio de computadores, para que tenha validade e surta efeito jurídico o contrato eletrônico necesita conter todos os requisitos exigidos nos demais contratos, como a capacidade e legitimidade das partes, objeto lícito, e consentimento dos contratantes.
Assim os contratos que peder especial forma, ou solenidades próprias não podem ser celebrados por meio de internet.





9. Podemos identificar quatro fases na formação do contrato, descrever cada uma e fundamentar juridicamente as respostas.

I - Fase de negociações preliminares ou de puntuação – é a fase dos debates prévios, da carta de intenção visando a formação do contrato definitivo no futuro. Há de se cogitar de responsabilidade pré-contratual em casos em que se der o desrespeito à boa-fé objetiva.

II -Fase da proposta, policitação ou oblação ( arts. 427 a 435 CC) é a fase aonde a proposta é formalizada que vincula as partes contatantes. Há nessa fase: o proponente ou policitante ou solicitante – é aquele que faz a proposta; oblato, policitado ou solicitado – é aquele que recebe a proposta. Se este aceitá-la o contrato estará aperfeiçoado ( aí, o oblato torna-se aceitante).

São duas formas básicas de contrato, quanto à sua formação:

Contrato entre presentes (inter praesentes) – facilidade de comunicação. Formado quando o oblato aceitar a proposta ( “choque de vontades”).

Contrato entre ausentes (inter absentes) – não há essa facilidade de comunicação.
Em regra, o contrato é formado formado quando o oblato expede a resposta positiva ao proponente (teoria da agnição, na subteoria da expedição).

Entretanto, em alguns casos previstos em lei o contrato entre ausentes estará formado a partir do momento em que proponente receber a resposta positiva do oblato ( teoria da agnição na subteoria da recepção).

III – Fase de contrato preliminar ( arts. 462 a 466 CC)

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, terá os mesmos elementos do contrato definitivo. Essa fase também gera efeitos jurídicos, principalmente a obrigação de celebrar o contrato definitivo, podendo assumir duas formas:

- compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção
as duas partes assinam o instrumento apenas uma delas assume o compromisso de celebrar o contrato definitivo.

- compromisso bilateral de contrato
as partes assinam o instrumento, ambas assumem o compromisso de celebrar o contrato definitivo.

IV – Fase do contrato definitivo
Aperfeiçoado o contrato pelo “choque de vontades” haverá responsabilidade civil contratual plena ( arts. 389 a 391 CC).


10. Como se dá a formação do contrato pelo CDC?

Há regras específicas quanto à oferta e publicidade na Lei 8.078/90 entre os seus arts. 30 a 38 que devem ser revistas e estudadas, principalmente à luz da boa-fé objetiva.

Vale lembrar que qualquer forma de oferta vincula a produto, o serviço e o contrato (art. 30 CDC).

Observe que o art. 30 do CDC traz o princípio da boa-fé objetiva ao vincular o produto, serviço e o contrato ao meio de proposta e à publicidade demonstrando que a conduta proba também deve estar presente na fase pré-contratual do contrato de consumo.

Para fazer cumprir os exatos termos da publicidade, o art. 35 Lei 8.078/90 menciona entre suas possibilidades, o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, assim dispondo: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recursar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha: I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação e publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada , e a perdas e danos.

cotinuação, III

5. Como podemos classificar os contratos quanto a negociação do conteúdo pelas partes. Qual a diferença entre contrato de adesão e contrato de consumo?

O contrato de adesão constitui fenômeno há muito tempo percebido pela teoria contrautla. Pela notória evolução da sociedade, passou-se exigir uma maior celeridade e intensidade das relações negociais, surgindo, nesse contexto, a standartização. Por isso, Enzo Roppo utiliza a expessão contratos standard para denominar os contratos de adesão.

O contrato de adesão é o oposto do contrato paritário aonde os contratantes possuem liberdade para discutir o conteúdo contratual.

No contrato paritário existem as partes em pé de igualdade e podem discutir os termos do contrato. A idéia de paridade significa um equilíbrio mínimo de forças a possibilitar o debate dos termos do contrato a ser firmado pelas partes.

Há de se alertar que tanto no contrato paritário como no contrato de adesão a observância é obrigatória tanto da função social do contrato como da boa-fé objetiva( art. 421, 422 do CC).


É negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas."

Os contratos de adesão não resultam do livre debate entre as partes, dá se o consentimento simplificado . Há doutrinadores que negam a esse negócio jurídico sua natureza contratual, alegando ausência de vontade, na aceitação das cláusulas.

O contrato de adesão é aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

Nos contratos de adesão inexiste a liberdade de convenção e discussão sobre os termos do contrato. Ocorre com freqüência nas relações de consumo( mas com o contrato de consumo não se confunde!) em que o aderente simplesmente aceita todos os termos do contrato imposto pela outra parte hipossuficiente. Em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação deverá beneficiar o aderente(vide art. 423 CC). É o belo brocardo in dubio pro fragile.

O CDC cuidou expressamente o contrato de adesão em seu art. 54 e deve ser interpretado nas cláusulas dúbias ou contraditórias em prol do consumidor, a parte aderente e mais vulnerável.

Já o contrato de consumo pode ser conceituado como sendo aqule que alguém, porifissional, fornece produto ou presta ou serviço a um destinatário final, denominado consumidor, mediante remuneração direta ou vantagens indiretas.

Analisando exemplo do contrato de franchising ou franquia percebemos que é de adesão mas não é contrato de consumo. O franqueado recebe toda a estrutura do franqueador que cede, inclusive, o direito de utilização da marca. Nesse contrato, observa-se que o franqueado recebe toda a estrutura não como destinatário final, mas para repassar aos consumidores finais, que irão adquirir seus produtos ou serviços.

Flávio Tartuce que é adepto da tese finalista do CDC não concorda com a ampliação do conceito de consumidor, assim como fazem os maximalistas.

Vide ainda Enunciado 171 do CJF aprovado na III Jornada de Direito Civil do CJF.

6. Como podemos classificar os contratos em função da presença de formalidades e solenidades?
Todo contrato formal é necessariamente solene?

A fomra no dizer de Beviláqua é o revestimento jurídico, a exteriorizar a declaração de vontade. Os contratos solenes são conceituados como aqueles que somente podem ser celebrados conforme características especiais previstas em lei.

Dependendo do contrato, a forma ou solenidade se apresenta como uma condição para a formação do contrato, vale como um elemento constitutivo.

Há autores preferem fazer distinção entre solenidade e forma. Para estes, solenidade significaria a necessidade de ato público(escritura pública) enquanto que formalidade seria qualquer exigência de qualquer forma apontada pela lei, como por exemplo, a forma escrita.

Em regra geral, pelo art. 129 CC os negócios jurídicos seriam informais o que facilita a circulação de riqueza e de interesses.

Mas, no entanto, a escritur apública é exigida como por exemplo, no caso do art. 108 CC(imovel com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente).

Nem todo contrato formal ( que exige por exemplo a forma escrita) é necessariamente solene. Vide o caso do contrato de fiança.

Há contratos que podem ser informais como o mandato que pode ser expresso ou tácito, verbal ou or escrito( art. 656 CC).




continuação (Direito Civil - contratos)

4. E como podemos classificar os contratos quanto à previsão legal? Todo contrato atípico é também inominado?


Contratos típicos são aqueles regulados por lei, enquanto os atípicos são os que não encontram previsão legal.


Não são sinônimos as expressões contrato atípico e contra inominado.


Giselda Hironaka esclarece que a atipicidade de um contrato não se traduz pelo fato de ter este ou não, um "nomen juris", mas sim pelo fato de não estar devidamente regulamentado em lei.


Contratos nominados sõ aqueles que têm um nome decorrente de usos e práticas negociais. Assim como os contratos de cofre bancário, de time-sharing. São contratos nominados, mas mesmo assim são atípicos pois lhes faltar regulamentação legal específica.


Entre os contratos típicos temos a locação, representação comercial, comodato, depósito. Possuem regulamentação própria.



Já os atípicos( não possuem regulamentação própria) : não são expressamente regulamentados epor elei e decorrem do livre direito de contratar. O art. 425 do CC estipula que é lícito às partes estipular contratos atípicos observadas as normas gerais fixadas neste Código.


O contrato atípico é não regulamentado pelo ordenamento jurídico, embora lícito pelo fato de estar sujeitos às normas gerais do contrato e pelo fato de não contrariar a lei e os bons costumes , e nem os princípios gerais do direito.


São contratos tipificados pelo CC: compra e venda, a troca e permuta, locação,

a prestação de serviço, a empreitada, o comodato, o mútuo, o contrato estimatório, o depósito, a fiança, a doação, o mandato, o transporte, a comissão, a agência , a constituição de renda e o seguro.


Entre os contratos atípicos temos os contratos eletrônicos em geral, celebrados pela via digiral, aplicando-lhes as normas do CC, conforme prevê do art. 425 CC.


Álvaro Villaça Azevedo criou classificação interessante dos contratos atípicos, que deve ser conhecida e estuda. Os contratos atípicos podem ser singulares ou mistos.


Os contratos atípicos singulares são figuras atípicas consideradas individualmente. Já os atípicos mistos( soma de elementos) apresentam: a) contratos ou elementos somente atípicos( locação de garagem); b) com contratos ou elementos típicos e atípicos(venda pela internet).





Questões sobre Direito Civil - Contratos

1. Qual a diferença entre ato unilateral e contrato unilateral?


O contrato é sempre negócio jurídico bi ou plurilateral com relação à sua formação, pois sempre necessitará de duas ou mais vontades para se aprerfeiçoar.


O contrato unilateral só há prestação para uma das partes( são exemplo: mútuo, comodato, doação simples).


O contrato unilateral é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro.

Distingue-se dos negócios jurídicos unilaterais pois nesses há apenas uma vontade capaz de produzir os efeitos almejados. É o caso da promessa de recompensa, do testamento, a renúncia a um crédito.

O ato jurídico em sentido estrito há uma manifestação de vontade do agente, mas as suas conseqüências são as previstas em lei e não pela vontade das partes, ausente qualquer composição volitiva entre os seus envolvidos.

Um bom exemplo de ato jurídico stricto sensu, visando diferenciá-lo de negócio jurídico, é o reconhecimento de um filho.

Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamenteo e, como pai, queira reconhecê-lo. Com o reconhecimento surgem efeitos legais, como o direito do filho usar o nome do pai, o dever do pai de prestar alimentos, direitos sucessórios, dever de apoio moral entre outros.

Como é notório, não pode o pai limitar tais efeitos e direitos decorrentes de lei. Assim prevê o art. 1.613 do CC que o reconhecimento de filho não pode ter eficácia sujeita a condição ou a termo. Só exemplificando, não poderá o pai propor ou alegar que só reconhecerá o filho se não tiver que pagar alimentos.

O ato jurídico stricto sensu constitui fato jurídico, bem como fato jurígeno, pela presença do elemento volitivo. Será unilateral se depender da manifestação de vontade apenas de uma das partes.

A ocupação de um imóvel também seria um ato jurídico stricto sensu. O pagamento também seria uma ato jurídico em sentido estrito.

2. Qual a diferença entre o contrato real e o consensual?

É uma classificação quanto ao momento do aperfeiçoamento. Serão consensuais os contratos quando têm aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. São contratos consensuais: a compra e venda, a doação, a locação, o mandato entre outros.

Já os contratos reais são aqueles que apenas se aperfeiçoam com a entrega da coisa (traditio rei) de um contratante para o outro. São exemplos de contratos reais: o comodato, o mútuo e o contrato estimatório ( venda em consignação). Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.

Importante não confundir aperfeiçoamento do contrato com seu aperfeiçoamento. A compra e venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam sobre a coisa e seu preço(art. 482 CC). No caso de imóveis, o registro mantém relação com a aquisição da propriedade do negócio decorrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo bens móveis.

Utilizando a escada pontiana ( Pontes de Miranda) tanto o registro como a tradição estão no plano de eficácia no contrato de compra e venda.

3. Qual é a diferença entre contrato aleatório emptio spei e contrato aleatório emptio rei speratae?

É classificação dos contratos quanto aos riscos que envolvem a prestação, o contrato oneroso será comutativo ou pré-estimado quando as partes já sabem quais são as prestações.

No contrato aleatório a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender do fator sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

Contrato aleatório emptio spei - é a hipótese em que um dos contratantes toma para si o risco relativo à propria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 CC).

Como se pode perceber, o risco é MAIOR. No caso de compra e venda nessa forma negocial podemos denominar de venda da esperança.

Contrtao aleatório emptio rei speratae - o contrato será dessa natureza se o risco versar em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um MÍNIMO como objeto do negócio ( art. 459 CC)

Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir, alienação não haverá e o alienante deverá devolver o preço recebido ( art. 459, parágrafo úico do CC). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.