Estudo Dirigido do novo Código de Processo Civil ou
CPC/2015 ou Código Fux
Professora Gisele Leite
1ª) A divisão do processo de
conhecimento era feita entre procedimento comum e especial. E, ainda o
procedimento comum por sua vez contava com uma subdivisão: rito ordinário e
sumário.
Como ficou em face do Novo
Código de Processo Civil brasileiro recém-sancionado pela Presidência da
República?
Resposta:
Deixou de existir a divisão de ritos[1],
ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. (vide art. 318
do CPC/2015). Só há o procedimento comum (do art. 318 e ss.) e os procedimentos
especiais (art. 539 e ss.).
2ª) O procedimento comum se
aplica quando?
Resposta: É o mais aplicado por ser considerado o
procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos
especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do
CPC/2015).
3ª) Qual é sequência lógica
prevista pela lei processual de 2015 para o procedimento comum?
Resposta: 1º petição inicial
2º
Audiência de Conciliação ou Mediação
3º
Contestação (com preliminares e mérito)
4º
Réplica
5º
Saneamento
6º
AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento
7º
Sentença
4ª) Quais são as novidades da
petição inicial?
Resposta: Ratificou basicamente o que havia no CPC de 1973, mas acrescentou o
endereço eletrônico e ainda atestar a respeito da existência da união estável
do demandado (a).
5ª) É obrigatória a audiência
de conciliação ou mediação?
Resposta: Sim, mas as partes poderão indicar que não
desejam a realização da audiência, porém deverão fundamentar o pedido para que
o juiz possa compreender. Só não haverá a dita audiência se tanto demandante e
demandado renunciarem a mesma alegando a inviabilidade de conciliação ou
mediação.
6ª) Como deverá ser o pedido.
O que incluiu?
Resposta: Deverá ser certo e determinado. Certo quanto à
providência jurisdicional que requer (seja condenar, declarar ou constituir) e
determinando (pois deverá indicar o quanto pretender). Vide os arts. 322 e 324
do CPC/2015.
O pedido inclui também os juros legais, correção monetária
e verbas de sucumbência.
7ª) Como deve ser interpretado
o pedido para o Novo CPC?
Resposta: Inovou em comparação ao Código Buzaid que
apontava apenas que o pedido deveria ser interpretado de forma restritiva. O NCPC
aponta diferentemente e deve o pedido ser interpretado em atenção ao conjunto
da postulação e ainda observará o princípio da boa-fé (vide art. 322, segundo
parágrafo do CPC/2015). Ou seja, o juiz terá margem para interpretar o pedido.
8ª) Admitiu o NCPC o pedido genérico?
Respostas: Sim, mas em hipóteses específicas conforme
exprime o art. 324, primeiro parágrafo: nas ações universais[2],
se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível
determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
9ª) É possível o pleito de
indenização por dano moral ou extrapatrimonial como pedido genérico?
Resposta: O NCPC veio aplacar a antiga polêmica doutrinária
que deixa claro não ser possível o pleito de indenização por dano moral com
peido genérico (algo que já fora admitido pela jurisprudência do STJ). Aponta o
CPC/2015 que na demanda indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o
valor da causa será a quantia pretendida (art. 292, V).
10ª) Como a intimação do
executado para cumprimento de sentença poderá variar?
Resposta: A intimação do demandado passa a ser especificada
para abordar situações peculiares. O executado deverá ser intimado para cumprir
a sentença, conforme prevê o art. 513, segundo parágrafo, in litteris: 1. Pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 2. Por
carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver patrono constituído; 3. Por meio eletrônico quando, no caso de
empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, não tiver procurador constituído nos autos; 4. Por edital, quando
for assim citado na fase de conhecimento, onde restou revel.
11ª) Pedido de cumprimento de
sentença formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, como deverá
ser a intimação do executado?
Resposta: Será na pessoa do executado por carta com aviso
de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, vide o art. 513,
quarto parágrafo do CPC/2015. Observação: Caso o executado tiver mudado de
endereço sem comunicar aos autos, será considerado citado no endereço que
constar dos autos, até em razão do princípio da boa-fé objetiva.
12ª) Qual foi o acréscimo
ocorrido no rol de títulos executivos judicias passíveis de cumprimento de
sentença?
Resposta: Os títulos executivos judiciais presentes no art.
515 do CPC/73 praticamente foram repetidos conforme as hipóteses do art. 475-N
do CPC/73.
Além de apresentar melhor divisão, acrescentou-se um: passa
a ser reconhecido como título executivo judicial o crédito do auxiliar da
justiça em que custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por
decisão judicial. Antes se tratava de mero título executivo extrajudicial antes
previsto no art. 585, inciso VI do CPC/73.
13ª) Ocorreu ampliação do
espectro do escolha do exequente com relação aos bens passíveis de penhora?
Respostas: Ajustou-se o teor do art. 475-P, parágrafo único
do CPC/73. Nas hipóteses de cumprimento de sentença que tramitaria no juízo que
decidiu a causa o primeiro grau ou no juízo cível competente (quando se tratar
de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira ou
acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo), o exequente poderá optar pelo juízo
do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens
sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação
de fazer ou não-fazer. Nesses casos, a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem (vide art. 516, parágrafo único).
14ª) Quando será possível o
protesto extrajudicial da decisão judicial?
Resposta: Representa uma das grandes novidades do NCPC na
busca de efetividade das decisões judiciais que é permitir a publicidade de
débitos para incentivar sua satisfação valendo-se do sistema de protesto da via
extrajudicial. Assim a decisão judicial transita em julgado poderá ser levada a
protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário. (art. 517).
15ª) Quais são as questões que podem ser arguidas
pelo executado em sede de impugnação?
Resposta: Todas as questões relativas à validade do
procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes
poderão ser arguidas pelo executado nos autos, sendo nestes decididas pelo
juiz. (vide o art. 518).
16ª) A falta e pagamento de
multa pelo executado é o ato incompatível com recurso?
Resposta: No cumprimento provisório de sentença, cabe
impugnação e a multa pelo pagamento no prazo de quinze dias, vide art. 520, §§
1º e 2º. Se o executado depositar a multa, isto não será interpretado como ato
incompatível com o recurso antes interposto (art. 520, §3º).
17ª) O que exatamente deverá
indicar a petição de requerimento de pagamento voluntário na fase de
cumprimento de sentença?
Resposta: A petição de requerimento do pagamento voluntário
da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia, além
de ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
deverá indicar: a) nome completo e número de inscrição de CPF ou CNPJ das partes
(observadas as regras de complementação com auxílio do juízo e seguimento do
feito se não essenciais ou se excessivamente difíceis de obter); b) índice de
correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o
termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e)
a periodicidade da capitalização dos juros (se for o caso); f) especificação de
eventuais descontos obrigatórios realizados; g) indicação de bens passíveis de
penhora, sempre que possível.
18ª) Quando poderá em cumprimento provisório de
sentença ser dispensada a caução dada pelo exequente?
Resposta: Quando o crédito for de natureza alimentar,
independentemente de sua origem; o credor demonstrar situação de necessidade;
pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042[3];
a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no
julgamento de casos repetitivos.
19ª) Poderá a penhora exceder
ao valor do pedido no cumprimento de sentença?
Resposta: Sim.
Quando o valor apontado no demonstrativo de crédito
aparentemente exceder aos limites da condenação, a execução será iniciada pelo
valor pretendido, mas a penhora terá por vase o montante que o juiz entender
adequada (art. 524, primeiro parágrafo).
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo que terá prazo máximo de trinta dias para efetuá-la – ou outro que lhe for determinado (art. 524, segundo parágrafo).
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo que terá prazo máximo de trinta dias para efetuá-la – ou outro que lhe for determinado (art. 524, segundo parágrafo).
20ª) É preciso haver penhora
para haver a impugnação do executado no cumprimento de sentença?
Resposta: Há importante modificação, pois não há mais
necessidade de haver a penhora como requisito para a impugnação (art. 525), que
será acrescentada em quinze dias, contados do término do prazo de quinze dias
para pagamento voluntário previsto no art. 523.
21ª) Quais são as matérias que
poderão ser suscitadas na defesa do executado no cumprimento da sentença?
Resposta: Além das matérias de praxe, o executado poderá
arguir também na impugnação a incompetência absoluta ou relativa do juízo de
execução conforme o art. 525, primeiro parágrafo, inciso VI, alínea b. E, ainda
o impedimento ou suspeição do juiz (art. 525, segundo parágrafo).
22ª) Como restou positivado o
regramento a respeito da discussão do montante devido em cumprimento de
sentença?
Resposta: Houve
aperfeiçoamento. Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia
superior à fixada pela sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu
cálculo.
23ª) Na falta de apresentação do demonstrativo discriminado
e atualizado instruindo a impugnação sobre excesso de valor no cumprimento de
sentença, o que ocorrerá?
Resposta: A impugnação será liminarmente rejeitada se o
excesso de execução for seu único fundamento. Porém, caso haja outro
fundamento, a impugnação será processada, porém o juiz não examinará a alegação
de excesso de execução (art. 525, quarto e quinto parágrafos).
24ª) O oferecimento de
impugnação do executado em cumprimento de sentença impedirá a prática de atos
executivos, inclusive a expropriação?
Resposta: O efeito da apresentação da impugnação veio ser
regulado conforme os dispositivos similares dos parágrafos primeiro e segundo
do art. 475-M do CPC/73. Tal oferecimento não obsta a prática de atos
executivos e nem de expropriação.
Contudo, poderá o juiz, a requerimento do executado e desde
que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo. Nos casos de: a) seus fundamentos forem relevantes; b) o seguimento
da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano ou
difícil ou incerta reparação (art. 525, quinto e sexto parágrafos).
[1]
Cumpre esclarecer que procedimento é a sequência com que devem ser apresentados
os atos no processo é aspecto interno, mas que origina a sua forma externa. Já
rito é o modus faciendi com que a
prestação jurisdicional se desenvolve. A caracterização de um procedimento
ocorre justamente por conta da soma de vários atos ordenadamente expostos. Não
cabe às partes ou mesmo ao juiz decidir qual rito seguir, ou qual que mais lhe
agrada. Compete ao legislador estabelecer o modus
procedendi, para que se chegue á sentença. E, a sua obediência é obrigatória,
sob pena de declarar-se a nulidade do processo.
[2] Ações universais são aquelas em que a pretensão
recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito. A petição de herança é exemplo de ação universal.
Art. 90 do CC-2002: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.:
rebanho, coleção de livros de uma biblioteca etc. Art. 91 do CC-2002: Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico. Ex.: patrimônio, espólio, massa falida etc.
[3]
II –
inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário
sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do
tribunal superior;
III – inadmitir
recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039,
parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.