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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Enunciados do CJF

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
15 - Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
16 - Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção
cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo
débito com a concordância do credor.

17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a
distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus
representantes.
19 - Art. 374: a matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e
parafiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil.

20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é
juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é
operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser
incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.

21 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
22 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato,
assegurando trocas úteis e justas.
23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento,
independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do
princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé
objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das
ações edilícias.
29 - Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a
denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
30 - Art. 463: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
31 - Art. 475: as perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil
dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

32 - Art. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao
consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com
opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo
ajustado.
33 - Art. 557: o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.
34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins
econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros
compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
35 - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 884 do novo
Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
36 - Art. 886: o art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.

RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na
segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio
constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência,
também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite hum anitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do
menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º,
parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do
novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
44 – Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
45 – Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do
fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente
decididas no juízo criminal.
46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do
grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo
Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de
responsabilidade objetiva.
47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no
Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
48 – Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil
institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a
possibilidade econômica do ofensor.
49 – Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se
restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.
50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das
ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

MOÇÃO:

No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há
necessidade de prorrogação da vacatio legis.

20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é
juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é
operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser
incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.
21 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
22 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato,
assegurando trocas úteis e justas.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL

159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial,
não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é
obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a
circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404
do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado.
162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por
parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé
e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do
credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à
responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade
extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois,
o disposto na Súmula 54 do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência
do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de
janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do
novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal,
sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que
não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva
onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código
Civil.
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte
aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do
Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são
incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um
direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de
negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência
decorrer da natureza do contrato.
171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo
Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações
jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas
abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no
art. 424 do Código Civil de 2002.
173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por
meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do
caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os
vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo,
entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no
art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato
que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele
produz.
176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o
art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão
judicial dos contratos e não à resolução contratual.
177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de
venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve
ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art.
496.
178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a
expressão “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”,
que foram omitidas por manifesto erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente
complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações),
balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de
locação pelo locatário durante o prazo ajustado.
180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que
autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se
também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte,
do novo CC.
181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se
unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra,
com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e
danos.
182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655
do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a
forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661
exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
184 – Art. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que
o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração
ajustada e o reembolso de despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da
previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de
entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de
ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no
rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse
legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro.
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser
premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura,
ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado
"suicídio involuntário”.
188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa
jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da
responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam
mais favoráveis ao consumidor lesado.
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III
do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo
clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e
950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de
atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e
estético.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular
além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
348 – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à
solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou,
inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na
dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do
débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o
devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que
tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art.
284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor
afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles
prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo
devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a
assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel
hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser
justificada.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas
impede a caracterização da mora do devedor.
355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da
cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código
Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz
deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei
n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não
se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a
frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e
possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução
da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter
eficácia interna entre as partes contratantes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios
gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o
princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra
factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos
arts. 187 e 422 do Código Civil.
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem
pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da
violação.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia
antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como
elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comp orta a incidência da
resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de
sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade
excessiva é aquele que não está coberto objetivament e pelos riscos próprios da
contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações
que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz
modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua
vontade e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é
decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
369 - Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e
em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte
constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do
Consumidor que forem mais benéficas a este.
370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no
art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424,
759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
371 - A mora do segurado, sendo de escassa imp ortância, não autoriza a resolução
do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
372 - Em caso de negativa de cobertura securitária por doença pré-existente, cabe à
seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
373 - Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento
da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o
direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às
circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos
riscos.
375 - No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do
grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações
impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em
vigor.
376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato
depende de prévia interpelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a
aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar
de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se
reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com
a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade
objetiva.
381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja
arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso
em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição
financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.