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quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Exercícios Direito Processual Civil.

Exercícios

Referências


CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil.

2ªedição.São Paulo/Rio de Janeiro: GrupoGen, Atlas, 2023.

Professor Antônio Gama.

Perguntas & Respostas

 

1. É sempre necessária ou obrigatória a realização de Audiência de Instrução e Julgamento no processo civil brasileiro?

Resposta. Somente quando houver necessidade de prova oral. Trata-se de relevante ato processual, correspondente a um complexo de atos processuais, já que no dia e hora designados previamente para esta audiência, vários atos processuais são realizados.

 

2. Como a AIJ deve ser praticada?

Resposta. De forma absolutamente pública, exceto nos casos quando for imperioso o segredo de justiça que significa uma publicidade restrita, casos em que se realizará a portas fechadas, só podendo presenciá-la os sujeitos do processo e seus auxiliares (vide o artigo 368 CPC)

 

3. Após a decisão de saneamento e organização do processo a AIJ como deverá começar?

Resposta. Na hora e dia designados previamente, na ocasião o juiz deverá declarar aberta a audiência, mandando apregoar as partes (isto é convocar oralmente) as partes e seus advogados, bem como demais pessoas que desta devam participar (testemunhas, peritos e, etc.). (vide artigo 358 CPC.

 

 

 

4. Quais são as duas observações relevantes a respeito do momento inicial da AIJ no processo civil?

Resposta.

A primeira é que o pregão sempre precisa ser feito de forma bastante clara (se possível com a ajuda de um sistema de som, com emprego de alto-falantes), a fim de evitar que alguém que deve participar da audiência de instrução e julgamento, e que esteja presente ao fórum, deixe de ser regularmente convocado.

A segunda observação é a de que a prática forense consagrou uma equivocada inversão de ordem dos atos: muito frequentemente se faz o pregão antes de a audiência de instrução e julgamento ter início, de modo que o juiz só ingressa na sala de audiências depois de as partes e seus advogados já se terem instalado à mesa.

Não é este, porém, o procedimento correto. Por força da lei processual, deve o juiz abrir a audiência e, imediatamente, mandar apregoar as partes. Esta inversão, porém, é mera irregularidade, que não gera qualquer nulidade do ato.

Afinal, não há nulidade sem prejuízo.

 

4.Na presidência da AIJ, quais são os poderes do juiz?

Resposta

Exerce poder de polícia. Ao juiz incumbe manter a ordem e o decoro na audiência, ordenar que se retirem da sala  de audiências o que se comportarem inconvenientemente, requisitar, se necessário, força policial, tratar com urbanidade as partes, advogados e membros do MP e da Defensoria Pública, bem como qualquer pessoa que participe do processo. Registrar em ata com a devida exatidão todos os requerimentos apresentados na audiência.

 

 

 

 

5. É possível adiamento da AIJ por alguns motivos. Quais são esses?

Resposta.

O primeiro deles é a convenção das partes (art. 362, I), já que – por qualquer razão – pode não ser da conveniência delas realizá-la no dia e hora designados.

É relativamente frequente ver as partes requererem o adiamento da audiência de instrução e julgamento por estarem tentando alcançar a solução consensual do conflito e quererem continuar a negociar independentemente da audiência.

O adiamento, porém, pode se dar por simples conveniência dos sujeitos que atuam no processo (já tive oportunidade, por exemplo, em minha atuação como advogado, de convencionar o adiamento de uma audiência de instrução e julgamento porque o filho do principal advogado da parte contrária, titular do escritório de advocacia por ela contratado, sofrera um acidente de automóvel).

Também se pode adiar a audiência de instrução e julgamento se, por motivo justificado, não puder a ela comparecer qualquer pessoa que dela deva participar necessariamente (art. 362, II).

Fica aqui o registro de que esta disposição não se aplicaria ao exemplo anterior, do acidente com o filho do advogado, pelo fato de haver outros advogados que também constavam do instrumento de mandato e, por isso, estariam em tese habilitados a participar da audiência de instrução e julgamento.

 

6. Se ocorrer impedimento do juiz, como deverá ser provado?

Resposta

Este impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência e, não sendo feita esta prova, o juiz realizará a instrução (art. 362, § 1º).

Há que se considerar, porém, que poderá haver casos em que se torne impossível tal prova (por exemplo, o advogado sofre um ataque cardíaco a caminho da audiência). Nesse caso, se a justificativa for apresentada antes da prolação da sentença, deverá o juiz anular a audiência, para que outra se realize.

Já tendo sido proferida a sentença, deverá ser interposto recurso, cabendo a alegação de nulidade da audiência nas razões da apelação.

 

7. O que ocorrerá se na AIJ não comparecer sem justificativa, o advogado ou defensor público de alguma das partes?

Resposta.

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo patrono não tenha comparecido. A mesma regra é

aplicável ao Ministério Público se seu representante não tiver comparecido, injustificadamente, à audiência (art. 362, § 2º).

Questão que sempre gerou divergência na doutrina é a de saber se constitui motivo justo para o adiamento da audiência o fato de o advogado ter audiência anteriormente designada, para a mesma data e horário, em outro processo. Parece-me que a resposta deve ser positiva.

Não se pode exigir do advogado que, contrariando as leis da física, encontre-se em dois lugares ao mesmo tempo, nem se pode punir a parte por ter procurado um advogado com muitos clientes (caso em que esse evento se afigura muito mais provável), ou por ter sido “vítima” de uma coincidência.

Registro, com apoio em interessante decisão do STJ (RMS 1.209/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), que o advogado da parte é escolhido por razões personalíssimas, o que gera para a parte o direito de querer que seja aquele advogado, e não outro, a participar da audiência. Advogado é, pois, infungível.

 

 

 

8.Poderá haver outro motivo para adiamento da AIJ no processo civil?

Resposta

É o atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos (art. 362, III). Esse dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 7º, XX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que inclui entre os direitos do advogado o de retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir e ele, mediante comunicação protocolada ao juízo.

Perceba-se que não só o atraso deve ser injustificado, como deve se dar em caso no qual o juiz a quem incumbe presidir o ato não tenha chegado ao lugar da audiência. Aquele que tiver dado causa ao adiamento da audiência de instrução e julgamento deverá arcar com todo o custo acrescido ao processo em função da necessidade de marcar-se nova data para sua realização (art. 362, § 3º).

 

9. É possível haver antecipação da AIJ?

Resposta.

No caso de a audiência de instrução e julgamento ser antecipada ou adiada, o juiz determinará (ex officio ou mediante requerimento de parte) a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados, para que tomem ciência da nova data designada (art. 363).

 

10. Quais são as principais características da AIJ no processo civil?

Resposta.

A audiência de instrução e julgamento é una e contínua, e só excepcionalmente poderá ser cindida, sempre de forma justificada, se ausente perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes (art. 365).

Sendo impossível concluir a audiência de instrução e julgamento no dia em que tenha tido início (o que pode acontecer, já que algumas vezes a audiência se prolonga por muitas horas), deverá o juiz suspendê-la e marcar data para seu prosseguimento, tão próxima quanto possível, em pauta preferencial (art. 365, parágrafo único).

Nesse segundo momento, o que se tem é a continuação daquela audiência de instrução e julgamento, e não a realização de uma segunda audiência de instrução e julgamento.

Assim é que, por exemplo, a parte que compareceu à primeira parte da audiência não poderá ser considerada ausente se tiver faltado à sua continuação.

Da mesma forma, não se pode considerar reaberto o prazo para oferecimento de rol de testemunhas, sob o argumento de que se estaria aqui diante de uma segunda audiência.

O fato de ser una e contínua a audiência de instrução e julgamento, porém, não impede que as partes, mediante negócio jurídico processual atípico, convencionem uma cisão da audiência, para, por exemplo, fazer com que a colheita dos depoimentos das testemunhas do autor se dê em uma data, enquanto as testemunhas do réu serão ouvidas em data distinta. O que se teria, neste caso, seria um ajuste de procedimento, na forma do caput do art. 190.

11. Depois de instalada a AIJ o que incumbe ao juiz ?

Resposta

Instalada a audiência de instrução e julgamento, incumbe ao juiz tentar promover a solução consensual do conflito, mesmo que já tenha havido alguma tentativa frustrada anteriormente (art. 359 CPC).

Não se pode, aliás, deixar de mencionar o fato de que há, no texto do art. 359 CPC, um erro grosseiro: é que o texto normativo dispõe que haverá tentativa de conciliação “independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem”, quando é notório que arbitragem não é um mecanismo consensual de conflitos. Importante, porém, é ter claro que o fato de se ter anteriormente buscado – de forma frustrada – a solução consensual do litígio não é motivo para que o juiz deixe de tentar a autocomposição das partes.

Obtido o acordo entre as partes, o juiz proferirá sentença. Não alcançada a solução consensual, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento.

 

12. E se não houver acordo entre as partes?

Resposta.

Prossegue a audiência de instrução e julgamento, no caso de não ter havido solução consensual para o litígio, com a colheita de provas orais.

Estas serão produzidas na audiência, preferencialmente na seguinte ordem (art. 361): em primeiro lugar, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimento tempestivamente formulados, caso não tenha havido prévia resposta escrita (art. 361, I); em seguida, autor e réu prestarão seus depoimentos pessoais (art. 361, II); por fim, serão inquiridas as testemunhas (art. 361, III).

Enquanto essas pessoas estiverem a depor, não podem os advogados ou o membro do Ministério Público intervir ou apartear, salvo se obtiverem licença do juiz (art. 361, parágrafo único).

 

13. Qual é a ordem de produção da prova oral na AIJ?

Resposta

A ordem da produção das provas, como visto, é preferencial e, por isso, embora deva ser, via de regra, observada, poderá ser alterada quando assim o determinarem as peculiaridades do caso concreto.

Assim é que, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná já considerou, em antigo acórdão (Apelação Cível nº 380/1985), haver nulidade insanável numa audiência em que o juiz observou a ordem prevista na lei, por ter indeferido requerimento do réu, advogado em causa própria, de inversão na ordem dos depoimentos pessoais das partes, a fim de ser ouvido em primeiro lugar e poder permanecer na sala de audiências durante o depoimento da autora, porque depondo após esta não poderia presenciar seu depoimento nem lhe formular perguntas.

Entendeu o TJPR que referido indeferimento violou a garantia do contraditório, pois teria impedido o réu de, como advogado, participar da produção da prova, formulando perguntas no depoimento da autora.

 

14. O que ocorrerá depois de finda a colheita da prova oral?

Resposta.

Finda a colheita da prova oral, o juiz dará a palavra aos advogados do autor e do réu, sucessivamente, para suas alegações finais, que serão (em regra) orais.

Cada um disporá de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez se a causa apresentar complexidade (art. 364, caput CPC). Havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, o prazo será de trinta minutos, devendo ser distribuído entre os do mesmo grupo (ou seja, entre litisconsortes ativos, ou entre litisconsortes passivos, ou entre o terceiro interveniente e aquele cuja vitória pretenda, como no caso de assistência), nos termos do art. 364, § 1º.

Podem os litisconsortes, porém, convencionar de modo diverso a distribuição do tempo de que dispõem, em verdadeiro negócio processual típico (e que, diferentemente da maioria das convenções processuais, não é celebrada entre todas as partes, mas apenas entre os litisconsortes do mesmo grupo, ativos ou passivos).

 

14. E, se houver questões complexas sejam de fato ou de direito, o que pode ocorrer na AIJ?

Resposta

Caso o processo apresente questões complexas – de fato ou de direito – o debate oral será substituído por razões finais escritas (conhecidas na prática forense como memoriais), em prazos sucessivos de quinze dias, assegurandose ao autor e ao réu vista dos autos (e, para este último, assegurado também o acesso aos memoriais apresentados pelo autor), tudo nos termos do art. 364, § 2º CPC.

Encerrados os debates orais – ou apresentados os memoriais escritos –, o juiz proferirá sentença, na própria audiência ou no prazo de trinta dias (art. 366).

Este é prazo impróprio – como costumeiramente são os prazos para o juiz –, o que significa dizer apenas que o decurso do prazo legal não implica o desaparecimento da possibilidade de proferir-se a sentença, ainda que tardiamente.

 

15. O que é obrigatório na lavratura da Ata da AIJ?

Resposta

De tudo que aconteça na audiência de instrução e julgamento deverá ser lavrado um termo (costumeiramente chamado de ata ou assentada), que será redigido por um auxiliar da justiça, sob ditado do juiz.

Este termo deverá conter, em resumo, o ocorrido na audiência de instrução e julgamento, bem como – por extenso – os despachos, decisões e a sentença que na própria audiência tenham sido proferidos (art. 367). Sendo o termo impresso, deverá ter suas folhas rubricadas pelo juiz, sendo encadernado em volume próprio (art. 367, § 1º).

O termo de audiência deverá ser subscrito pelo juiz, pelos advogados, pelo membro do Ministério Público (nos processos de que este participe) e pelo escrivão ou chefe de secretaria, dispensada a assinatura das partes (salvo se tiver sido praticado algum ato de disposição de direitos para o qual os advogados não tivessem poderes especiais), conforme estabelece o art. 367, § 2º. Ao escrivão (ou chefe de secretaria) incumbe trasladar para os autos cópia autêntica do termo de audiência (art. 367, § 3º).

 

16. E, como será a ATA do processo eletrônico da AIJ?

Resposta

Quando forem eletrônicos os autos, observar-se-á o disposto no CPC e na legislação específica (especialmente a Lei nº 11.419/2006), bem como nas normas internas dos tribunais, acerca da documentação do ato (art. 367, § 4º).

É possível a gravação integral da audiência de instrução e julgamento em arquivo de audiovisual, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao seu teor, sempre observada a legislação específica (art. 367, § 5º).

Além disso, as partes têm o direito de gravar a audiência de instrução e julgamento, independentemente de autorização judicial (art. 367, § 6º CPC.