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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

cotinuação, III

5. Como podemos classificar os contratos quanto a negociação do conteúdo pelas partes. Qual a diferença entre contrato de adesão e contrato de consumo?

O contrato de adesão constitui fenômeno há muito tempo percebido pela teoria contrautla. Pela notória evolução da sociedade, passou-se exigir uma maior celeridade e intensidade das relações negociais, surgindo, nesse contexto, a standartização. Por isso, Enzo Roppo utiliza a expessão contratos standard para denominar os contratos de adesão.

O contrato de adesão é o oposto do contrato paritário aonde os contratantes possuem liberdade para discutir o conteúdo contratual.

No contrato paritário existem as partes em pé de igualdade e podem discutir os termos do contrato. A idéia de paridade significa um equilíbrio mínimo de forças a possibilitar o debate dos termos do contrato a ser firmado pelas partes.

Há de se alertar que tanto no contrato paritário como no contrato de adesão a observância é obrigatória tanto da função social do contrato como da boa-fé objetiva( art. 421, 422 do CC).


É negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas."

Os contratos de adesão não resultam do livre debate entre as partes, dá se o consentimento simplificado . Há doutrinadores que negam a esse negócio jurídico sua natureza contratual, alegando ausência de vontade, na aceitação das cláusulas.

O contrato de adesão é aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

Nos contratos de adesão inexiste a liberdade de convenção e discussão sobre os termos do contrato. Ocorre com freqüência nas relações de consumo( mas com o contrato de consumo não se confunde!) em que o aderente simplesmente aceita todos os termos do contrato imposto pela outra parte hipossuficiente. Em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação deverá beneficiar o aderente(vide art. 423 CC). É o belo brocardo in dubio pro fragile.

O CDC cuidou expressamente o contrato de adesão em seu art. 54 e deve ser interpretado nas cláusulas dúbias ou contraditórias em prol do consumidor, a parte aderente e mais vulnerável.

Já o contrato de consumo pode ser conceituado como sendo aqule que alguém, porifissional, fornece produto ou presta ou serviço a um destinatário final, denominado consumidor, mediante remuneração direta ou vantagens indiretas.

Analisando exemplo do contrato de franchising ou franquia percebemos que é de adesão mas não é contrato de consumo. O franqueado recebe toda a estrutura do franqueador que cede, inclusive, o direito de utilização da marca. Nesse contrato, observa-se que o franqueado recebe toda a estrutura não como destinatário final, mas para repassar aos consumidores finais, que irão adquirir seus produtos ou serviços.

Flávio Tartuce que é adepto da tese finalista do CDC não concorda com a ampliação do conceito de consumidor, assim como fazem os maximalistas.

Vide ainda Enunciado 171 do CJF aprovado na III Jornada de Direito Civil do CJF.

6. Como podemos classificar os contratos em função da presença de formalidades e solenidades?
Todo contrato formal é necessariamente solene?

A fomra no dizer de Beviláqua é o revestimento jurídico, a exteriorizar a declaração de vontade. Os contratos solenes são conceituados como aqueles que somente podem ser celebrados conforme características especiais previstas em lei.

Dependendo do contrato, a forma ou solenidade se apresenta como uma condição para a formação do contrato, vale como um elemento constitutivo.

Há autores preferem fazer distinção entre solenidade e forma. Para estes, solenidade significaria a necessidade de ato público(escritura pública) enquanto que formalidade seria qualquer exigência de qualquer forma apontada pela lei, como por exemplo, a forma escrita.

Em regra geral, pelo art. 129 CC os negócios jurídicos seriam informais o que facilita a circulação de riqueza e de interesses.

Mas, no entanto, a escritur apública é exigida como por exemplo, no caso do art. 108 CC(imovel com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente).

Nem todo contrato formal ( que exige por exemplo a forma escrita) é necessariamente solene. Vide o caso do contrato de fiança.

Há contratos que podem ser informais como o mandato que pode ser expresso ou tácito, verbal ou or escrito( art. 656 CC).




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