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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

cont IV questões de direito contratual

7. Quanto à independência do contrato, surgem os contratos principais e contratos acesórios. Mas, há ainda o conceito de contratos coligados.
Os contratos principais ou independentes são os que têm existência por si só, não havendo qualquer relação de dependência em relação a outro pacto.
Por outro lado, os contratos acessórios são aqueles dependentes de outro negócio, o contrato pincipal.
Responda:
a) Qual é o conceito do contrato coligado e como podemos classificá-lo como principal ou acessório?

b) Qual é o efeito que o contrato principal tem sobre o acessório?

Respostas:

O contrato pinfipal repercute no acessório pois esse deverá sempre acompanhar o primiero.
Sendo nulo o contrato pincipal, nulo também será o contrato acessório. Sendo anulável o contrato principal, o mesmo se sucederá ao acessório. Ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto, e assim sucessivamente.

Por outro lado, não poderá o contrato acessório trazer mais obrigações do que o contrato principal, pois haveria violação ao princípio constitucional da isonomia.

O acessório como sói não pode adquirir dimensões maiores que o contrato principal.

Assim, repise-se que o contrato acessório não repercute sobre o principal. Assim sendo a nulidade do acessório não atinge e nem acarreta a nulidade do contrato principal.

O contrato coligado existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos são interligados. É negócio jurídico intermediário entre os contratos principais e acessórios.
Ruy Rosado Aguiar esclarece nesse sentido: “Também aqui é possível que os figurantes fujam do figurino comum e enlacem diversas conveções singulares (ou simples) num vínculo de dependência, acessoriedade, subordinação ou causalidade, reunindo-as ou coligando-as, de modo tal que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro (...)
Essa natureza hídrida já foi reconhecida por nossos Tribunais, inclusive pelo STJ.

O contrato principal (art. 92 CC) repercute absolutamente sobre o contrato acessório, de tal sorte que este for nulo, anulável tal qualidade contaminará o acessório, acarretando-lhe também a extinção.

Como exemplos de contratos acessórios podem citar : a fiança e todas as garantias, e, etc...

Quanto ao aval a finalidade específica e única é exatamente ser a garantia de pagamento, e tipicamente cambial.

Mas conforme o art. 32 da Lei Uniforme de Genebra, onde vem destacado como válida a obrigação do avalista, mesmo que nula a obrigação garantida por qualquer causa que não seja o vício de forma, é ato substancialmente autônomo e independente da obrigação garantida e, explicitamente manteve tal autonomia o CC de 2002 em seu art. 899, § 2º .


8. A respeito dos contratos eletrônicos esclarece Marcos Gomes da Silva Bruno ( Contratos Eletrîncos, em Boletim ADCOAS, doutrina . 3, março de 2002, pág. 79) que transcreve Chiovenda: “ Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como voz fixada duradouramente.”

Responda:

a) O contrato eletrônico fechado através de chat ocorre entre presentes ou ausentes?

b) Como posso conferir uma segurança peculiar a esses contratos?

c) Qual é a distinção do contrato eletrônico em razão dos contratos tradicionais cíveis?


Respostas:

a)Como estão as partes em contato direto e simultâneo, o contrato eletrônico fechado por chat, se dá entre presentes. O contrato pode ser formado entre presentes quando for através de chat, bate-papo, videoconferência ou entre ausentes através de e-mails, segundo a maioria da doutrina.

b) Posso conferir particular segurança através da assinatura digital o que permite garantir a identidade das partes contratantes e a autenticidade do conteúdo do documento, identificadndo a pessoa que envia a mensagem e a que recebe.

c) Reside no meio utilizado para a manifestação de vontades e na instrumentalidade do contrato , o que assegura aos contratos eletrõnicos características peculiares (pois esse acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, entre si, para constituiírem, modificarem ou extinguirem vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interlugados entre si.

A diferença pricnipal está na forma ou no instrumento usado para o negócio por meio de computadores, para que tenha validade e surta efeito jurídico o contrato eletrônico necesita conter todos os requisitos exigidos nos demais contratos, como a capacidade e legitimidade das partes, objeto lícito, e consentimento dos contratantes.
Assim os contratos que peder especial forma, ou solenidades próprias não podem ser celebrados por meio de internet.





9. Podemos identificar quatro fases na formação do contrato, descrever cada uma e fundamentar juridicamente as respostas.

I - Fase de negociações preliminares ou de puntuação – é a fase dos debates prévios, da carta de intenção visando a formação do contrato definitivo no futuro. Há de se cogitar de responsabilidade pré-contratual em casos em que se der o desrespeito à boa-fé objetiva.

II -Fase da proposta, policitação ou oblação ( arts. 427 a 435 CC) é a fase aonde a proposta é formalizada que vincula as partes contatantes. Há nessa fase: o proponente ou policitante ou solicitante – é aquele que faz a proposta; oblato, policitado ou solicitado – é aquele que recebe a proposta. Se este aceitá-la o contrato estará aperfeiçoado ( aí, o oblato torna-se aceitante).

São duas formas básicas de contrato, quanto à sua formação:

Contrato entre presentes (inter praesentes) – facilidade de comunicação. Formado quando o oblato aceitar a proposta ( “choque de vontades”).

Contrato entre ausentes (inter absentes) – não há essa facilidade de comunicação.
Em regra, o contrato é formado formado quando o oblato expede a resposta positiva ao proponente (teoria da agnição, na subteoria da expedição).

Entretanto, em alguns casos previstos em lei o contrato entre ausentes estará formado a partir do momento em que proponente receber a resposta positiva do oblato ( teoria da agnição na subteoria da recepção).

III – Fase de contrato preliminar ( arts. 462 a 466 CC)

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, terá os mesmos elementos do contrato definitivo. Essa fase também gera efeitos jurídicos, principalmente a obrigação de celebrar o contrato definitivo, podendo assumir duas formas:

- compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção
as duas partes assinam o instrumento apenas uma delas assume o compromisso de celebrar o contrato definitivo.

- compromisso bilateral de contrato
as partes assinam o instrumento, ambas assumem o compromisso de celebrar o contrato definitivo.

IV – Fase do contrato definitivo
Aperfeiçoado o contrato pelo “choque de vontades” haverá responsabilidade civil contratual plena ( arts. 389 a 391 CC).


10. Como se dá a formação do contrato pelo CDC?

Há regras específicas quanto à oferta e publicidade na Lei 8.078/90 entre os seus arts. 30 a 38 que devem ser revistas e estudadas, principalmente à luz da boa-fé objetiva.

Vale lembrar que qualquer forma de oferta vincula a produto, o serviço e o contrato (art. 30 CDC).

Observe que o art. 30 do CDC traz o princípio da boa-fé objetiva ao vincular o produto, serviço e o contrato ao meio de proposta e à publicidade demonstrando que a conduta proba também deve estar presente na fase pré-contratual do contrato de consumo.

Para fazer cumprir os exatos termos da publicidade, o art. 35 Lei 8.078/90 menciona entre suas possibilidades, o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, assim dispondo: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recursar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha: I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação e publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada , e a perdas e danos.

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