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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Questões de Direito das Sucessões

José de Arimatéia tendo deixado os filhos Pedro e Mariana. Pedro vive em união está há mais de cinco anos com Sílvia Morette, com quem tem três filhos. Pedro renunciou à herança. A quem será deferido o quinhão que lhe corresponderia? Por que?

Justifique e fundamente juridicamente as respostas

RESPOSTA:

O destino do quinhão do renunciante é abordado na parte final dos arts. 1.810 e 1.811 do CC e aponta para não-incidência do direito de representação na renúncia da herança. O quinhão renunciado será entregue aos demais herdeiros da mesma classe ( no caso Mariana). Se não houver herdeiros da mesma classe, convocar-se-á o herdeiro da classe mais próxima( netos do de cujus) que herdaria por direito próprio e não por repreentação.

2. Arnaldo de Mello faleceu em 12 de fevereiro de 2003 era casado com Maitê de Mello, porém já está desta senhora separado de fato há mais de três anos e, convivia com Marlene Pereira Rabello com quem aliás, teve um filho de nome Arnaldo . Estando o filho com doze anos na ocasião da abertura da sucessão. Arnaldo tinha sua mãe viva, Dona Virgínia com 82 anos de idade e ainda lúcida. E, havia também o irmão mais velho de Arnaldo, Mário.

Pergunta-se:
a) Quem são os herdeiros necessários do espólio de Arnaldo de Mello?
b) Terá direito real de habitação Maitê ? E, Marlene?
c)Em qual hipótese não haverá meação e nem herança para Marlene Pereira Rabello?Justifique e fundamente juridicamente as respostas

RESPOSTAS:

a) Primeiramente há de se saber se os bens deixados por Arnaldo foram adquiridos onerosamente durante a união estável. Mas, é certo que o seu filho Arnaldo ( filho também de Marlene) é seu descendente e herdeiro necessário.

Comprovado que o patrimônio fora adquirido onerosamente durante a união estável, a companheira a lei lhe atribui quota equivalente à cota cabível ao filho( art.1.790, inciso I do CC).
Saliente-se que Maitê em virtude da separação de fato acima de dois anos, não é herdeira necessária de Arnaldo. Mas poderá fazer jus a meação em razão do regime de bens. Art. 1.830 CC
Meação não é herança.

b) O direito real de habitação ao companheiro deve ser respeitado por não está revogada a Lei 9.278/1996, seja em razão de interpretação analógica do art. 1.831 informado pelo art. 6º , caput da CF/1988.

c) Não haverá meação para Marlene caso não haja bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Não haverá direito sucessória à companheira se houver apenas bens particulares que então serão devotados apenas aos herdeiros necessários.art. 1.790 CC

3. Quais são os requisitos necessários para o cônjuge ser considerado herdeiro? O C. C de 1916 previa o cônjuge como herdeiro facultativo. Diferencie o conceito de herdeiro facultativo e herdeiro necessário ou reservatário. Qual quinhão que caberá ao cônjuge sobrevivente se concorrer com um ascendente do falecido?

Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.


RESPOSTA:

O art. 1830 CC descreve os requisitos necessários para o cônjuge ser considerado herdeiro, o cônjuge não pode ter sido separado judicialmente e nem divorciado; Caso pendente seja a ação dissolutória José Luiz Gavião de Almeida, a morte de um dos cônjuges torna prejudicada a lide, pondo fim ao processo.Daí, ser resguardado o direito sucessório do cõnjuge sobrevivente.

Observe que separado judicialmente o cônjuge, este é afastado da sucessão, quer seja culpado ou inocente quanto ao descumprimento dos deveres matrimoniais.

A separação de fato por mais de dois anos possibilita o divórcio direto e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório. Mas poderá o cônjuge ser chamado a herdar, por pender presunção relativa como lembra Giselda Hironaka. Mas, pode ser afastada por prova em contrário, por exemplo, pela companheira sobrevivente.

Deve provar que a separação de fato se deu sem culpa sua, e nesse caso, poderá ter direito sucessório. O art. 1830 CC deve ser interpretado desta forma: se a convivência tornou-se impossível por culpa do falecido, o cônjuge sobrevivente participará da sucessão sobre o patrimônio que existia até a ocorrência da separação de fato.


Não herda os bens deixados pelo falecido e adquiridos após a separação de fato.


Herdeiro necessário é previsto em lei, é herdeiro de primeira classe, é o mais prestigiado pelo legislador que lhe reserva de pleno direito, a metade dos bens da herança que constitui a legítima. São previstos no art. 1.829 CC.

Herdeiro testamentário, colaterais, companheiro. A lei o chama a herdar somente diante da falta absoluta de herdeiros legítimos.
(art. 1.591. 1.594).

O art. 1.837 CC Será de um terço a cota hereditária do cônjuge se herdar em concorrência com ascendente, e será a metade se concorrer com um só ascendente( que é o caso da questão).

4. Em setembro de 2002 faleceu sem deixar testemento, no auge de seus 45 anos Karen SILVA artista plástica de destaque, mãe dedicada de Johansan da SILVA de 18 anos, filho de Carlo da SILVA , já falecido há mais de quatorze anos.

Karen SILVA morava em refinado edifício Chopin em cujas unidades residiam pessoas tradicionais e abastadas da sociedade carioca em companhia de DAVID COSME, há mais de dez anos, juntamente com o filho de sua união anterior (Johansan).

O apartamento 202 em que morava a família coube à falecida, em decorrência de partilha amigável, por escritura pública, homologada pelo juiz compentente e formalizada por

Karen SILVA e por seu irmão ROMEU, únicos herdeiros de GUSTAVE DA SILVA.

Formulação da questão:
a) Descreva com base na narrativa acuma e em face de Karlinda, como será deferida a sucessão legítima.

RESPOSTA:

Johansan ( descendente, é herdeiro necessário) . Em princípio o companheiro não poderá habilitar-se de imediato no inventário para salvaguardar sua meação no patrimônio construído durante a união estável, sem antes, ser declarada e reconhecida a união estável.

Há participação na herança ditada pelo art. 1.790 do CC quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. O que exclui o apartamento pois esse foi oriundo de partilha amigável formalizada por Karen e seu irmão Romeu anterior a união estável.

b) Carlo Silva (o primeiro marido de Karen) terá direito sucessório sobre o espólio deixado em tela?

Não, pois esse cônjuge não é herdeiro necessário e nem meeiro. Vide art.1.830 CC. O casal já tinha se separado, art. 1.829 CC.


c) Em que hipótese o irmão de Karen, receberia toda a herança deixanda por Karen?/Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.

Trata-se de sucessão de colateral (art. 1.591 CC) não são herdeiros necessários e para excluí-lo, é necessário haver descedentes, ascendentes ou cônjuge. A única forma do irmão de Karen herdar a totalidade do patrimônio deixado por sua irmã , é diante a ausência total de descendentes, ascendentes , cônjuge ou companheiro.

5. A respeito da indignidade na sucessão, responda:

a) É necessário haver codenação penal para tipificar-se a indignidade do herdeiro?

b) Se houver uma excludente de criminalidade como por exemplo, a legítima defera, ou estado de necessidade resta afastada a pena de exclusão?

c) Configura a indignidade caso já esteja morta a pessoa contra a qual foi dirigida a calúnia?

Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.

RESPOSTA:

a) Não se reclama a condenação penal para tipificar-se a indignidade. Basta prova da ocorrência do atentado contra a vida para sua aplicação. Mas, havendo condenação no crime, nem mais cabe qualquer discussão.

b) Resta afastada a pena de exclusão em face de qualquer excludente de criminalidade. Não se impede que as excludentes, ou as razões do afastamento da criminalidade seja provadas no juízo civel. Porém, desde que, reconhecidas na sentença criminal constituam coisa julgada no cível.

c) Nesse caso haverá ofensa ou desrespeito aos mortos ( art. 138, segundo parágrafo do CP) e mesmo assim se configura a indignidade

fundamentação jurídica: arts. 1.814 CC,art. 1.816, art. 935 CC.

6. Consulente deseja saber se nas hipóteses de alienação onerosa de parte ideal de bem imóvel indivisível ou de direitos hereditários sobre a sucessão causa mortis pelo consorte ou co-herdeiros há ou não há necessidade de prévia notificação aos outros consortes ou co-herdeiros?
Justifique e fundamente juridicamente as respostas.

Resposta:

Ceder a herança após a abertura da sucessão é perfeitamente possível ex vi arts. 1.793 a 1.795 CC.

Na cessão de direitos hereditários, há a transferência, ou venda , da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro. Para sai perfectibilização, requer princípios e requisitos exigidos em todos contratos, como capacidade das partes, consensualidade, a bilateralidade , a comutatividade e a onerosidade , dentre outros elementos.

Formaliza-se a cessão hereditária por instumento público, com vênia conjugal, exceto se viger regime de separação absoluta de bens.

Assim como na compra e venda pura há o direito de preferência do codômino, se a coisa é indivisível. Da mesma forma ocorre no pertinente à herança, que é indivisível a partir do momento da morte do de cujus até partilha.

É indispensávela ciência dos co-herdeiros, condôminos, para que exerçam sua preferencia ,se quiserem tanto por tanto.

Vide art. 1.795 CCSem esta providenciência notificatória, o co-herdeiro preterio poderá depositando o preço, adjudicar para si o quinhão cedido, desde que busque desconstituir a avença no prazo de cento e oitenta dias após a transmissão, e contato naturalmente da data da efetiva ciência.

O STF já firmou entendimento nesse sentido apoiado no art. 1.139 do C.C. revogado, que corresponde ao art. 504 do atual diploma civil.

7. Pablo José da Silva inventariante dos bens deixados por falecimento de Horácio da Silva e Mirna Constancia da Silva interpôs agravo de instrumento, uma vez que inconformado com a respeitável decisão interlocutória proferida nos autos dos inventário dos bens deixados pelos referidos extintos, onde o juiz da primeira Vara da Família e Sucessões desta Capital determinou que o ora agravante apresentasse plano de partilha cotemplando o quinhão da menor Ellen da Silva na parte dos bens deixados pelo falecmento de Mirna ( ocorrido após 5 de outubro de 1988).

Sustenta, resumidamente o agravante que a adoção de Selma da Silva, pré-morte e genitora de Ellen, foi levada a efeito pelos extintos em 20 de agosto de 1963, por escritura pública ratificada em 3 de novembro de 1969 e 8 de fevereiro de 1975.

Diz, por isso que, a adoção ora em comento não gerou direito sucessório por força do art. 377 do C.C.

Arremata, estabelecendo que a decisão interlocutória hostilizada ofendeu as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Pergunta-se assiste razão ao recorrente?
Explique e fundamente juridicamente a resposta.

Resposta:

Indaga-se, Rizzardo, se há representação dos filhos de pai adotado, ou netos do adotante. A resposta é afirmativa. E vale a fundamentação da isonomia de qualquer espécie de filhos.

Antes da Constituição Federal Brasileira de 1988 afirmava-se em aresto: “Concorrendo os descendentes do filho adotivo com outro filho adotivo da inventariante, tem ele direito à herança por direito de representação...”

Embora se possa sustentar que a representação seja exceção, no caso da adoção não há como afastar o benefício em favor do agravado, quando concorre com irmão de seu pai. Por isso, é defensável o entendimento de que o parentesco civil se prolonga até os filhos do adotado.

A representação do filho adotado na sucessão dos pais do adotante ficou singela em face do art. 1.626 que modificou a regra sobre a matéria que vigorava no art. 376 do C.C. de 1916.

A adoção atribui situação de filho ao adotado, rompendo qualquer vínculo com pais e parentes consangüíneos, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.

Enquanto que em face do art. 376 do revogado
codex, o parentesco se limitava ao adotante e adotado, de modo que a sucessão não atingia os parentes do adotado, como seus descendentes.

Na inexistência de descendentes ou ascendentes do adotante, recaía a herança para os colaterais.

Foi exatamente essa a posição do STJ no Resp 740.127/SC da Terceira Turma, julgado em 11.10.2005, DJU 13.12.2006: “Nas questões que versam acerca de direito sucessório, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

As adoções constituídas sob a égide dos arts. 376 e 378 do CC/1916 não afastam parentesco natural, resultante da consangüinidade, estabelecendo um novo vínculo de parentesco civil tão-somente entre adotante e adotado.

Tem, portanto legitimidade ativa para instaurar procedimento de arrolamento sumário de bens, o parente consangüíneo de segundo grau na linha colateral( irmão natural), notadamente quando pela ordem vocacional hereditária, ausentes descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do falecido”.


8. A renúncia à herança efetuada por pessoa capaz, casada sob o regime legal de bens, depende do consentimento do consorte? Quais são os tipos de renúncia à herança exitentes?
Justifique e fundamente juridicamente a resposta.

Resposta:

A renúncia é ato de disponibilidade patrimonial, de caráter irrevogável e não ocorre de forma tácita, sendo apenas expressa e por instrumento público.

Poderá ser a renúncia abdicativa onde o renunciante abre mão de seu quinhão em favor do monte, e retroage à data de abertura da sucessão. Já a renúncia translativa ou in favorem o renunciante delibera em favor de certa pessoa, havendo assim típica cessão de direitos.

Há dissenso em doutrina a respeito da necessidade de autorização do cônjuge para efetivação dessa renúncia. Isso porque o art. 1.647, I proíbe ao cõnjuge( com exceção do regime de separação convencional) “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

Assim a regra do art. 1.647 é norma restritiva e como pondera Clóvis Beviláqua que o repúdio a herança é sempre alienação. Carlos Roberto Gonçalves concorda entendendo que há necessidade da vênia conjugal, já Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sustentam o contrário. Maria Helena Diniz também entende que o herdeiro renunciante casado pode aceitar ou renunciar herana inerentemente do prévio consentimento do cônjuge.

Rizzardo entende que para eficácia da reúncia faz-se necessário o consentimento do outro cônjuge não herdeiro.




4 comentários:

  1. Parabéns Dra.
    Encontrei seu site por acaso enquanto buscava por material para estudo e constato que a Sra. está de parabéns, muito boas questões e com gabaritos bem explicativos e didáticos.
    Continue esse ótimo trabalho!

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  2. Reforçou a leitura do Código.
    Muito bom!

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  3. Gostei dos questionamentos. Ótimos.
    O assunto Sucessão é muito complexo.

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  4. Obrigada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Jeová te abençõe!Estou em dificuldades com a matéria!

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