A
análise dos meios de impugnação das decisões judicias que englobam o recurso
que é uma espécie. Porém, não a única. Ademais, há de se alertar que nem todas
as decisões interlocutórias são agraváveis, posto que o art. 1.105 do CPC/ 2015
traz um rol taxativo ou numerus clausus.
Porém, são recorríveis as decisões como preliminares da apelação. Em verdade,
modificou-se o momento de impugnar e não houve a impossibilidade de recorrer.
Existem
duas espécies de instrumentos processuais dentre os meios de impugnação de
decisões judiciais: os recursos e os sucedâneos recursais, sendo que a
classificação será feita de maneira residual, ou seja, tudo que não for recurso
será considerado um sucedâneo recursal[1].
O
conceito de recurso deve ser considerado com base em cinco características
essenciais, a saber: a) voluntariedade; b) expressa previsão em lei federal; c)
desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada fora proferida;
d) manejável pelas partes, terceiros prejudicados e o Ministério Público; e e)
com o objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer a decisão judicial.
As
duas primeiras características nos conduzem à voluntariedade e taxatividade, já
a quarta característica se refere aos requisitos de admissibilidade que é a
legitimidade recursal e a quinta correspondente ao objetivo do recorrente, onde
será analisado o mérito recursal.
A
outra característica demonstra claramente que o recurso se desenvolverá no
próprio processo onde fora proferida a decisão judicial, inexistindo a citação
do recorrido, posto que ocorra a mera intimação para, querendo, apresentar as
contrarrazões no mesmo prazo que teve o recorrente para apresentar o recurso.
Frise-se
que a identidade de processo não significa necessariamente a identidade de
autos, considerando-se que o recurso poderá se desenvolver em autos próprios, é
o caso, do agravo de instrumento, mas continuará a integrar o mesmo processo no
qual a decisão impugnada fora proferida.
Há
uma interminável lista de classificações possíveis dos recursos. Mas, pelo amor
à didática, preferimos apenas quatro critérios que geram apenas quatro
classificações que são as mais relevantes pra entender o tema.
No
que se refere ao objeto imediato, os recursos se dividem em ordinários e
extraordinários, nomenclatura que não se mostra competente em face da
existência em nosso ordenamento processual, de recursos específicos com tal
nomenclatura. Trata-se de nomenclatura consagrada pela doutrina, e por isso,
discorreremos sobre esta.
Os
recursos que têm como objeto imediato a proteção e a preservação da boa
aplicação do Direito são chamados de recursos extraordinários. Tal espécie
recursal é prevista como o fito de viabilizar no caso concreto a melhor
aplicação da lei federal e constitucional, permitindo que por meio destes se
preservem tais normas legais.
Neste
caso, observa-se que o objetivo não é a proteção do direito subjetivo da parte
no caso concreto, mas a proteção do direito objetivo, entendendo-se a sua
preservação como significativa para toda a sociedade e não só para a parte
sucumbente.
É
natural que, nesse caso, o recurso servirá mediatamente ao recorrente, porque o
seu provimento o beneficiará, mas o importante é lembrar que não é esse o
objetivo do legislador ao prevê-los, sendo essas vantagens obtidas pelo
recorrente por mera consequência prática verificada no caso concreto. Existem
apenas três recursos extraordinários: recurso especial, recurso extraordinário
e embargos de divergência.
Mas
se o objetivo for proteger o interesse particular da parte (direito subjetivo)
no caso concreto, o recurso será classificado como ordinário. Em geral, o
recurso é ordinário, sendo que todos os recursos possuem previsão legal que não
sejam extraordinários, serão considerados como ordinários.
Evidente que também se obterá a preservação do direito objetivo por meio de uma melhor aplicação da lei, mas essa é mera consequência do provimento recursal, cuja existência se justifica na proteção do direito subjetivo da parte.
Por
conta do princípio da dialeticidade é que todo o recurso deverá ser devidamente
fundamentado, expondo o recorrente os seus motivos pelos quais impugna a
decisão e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou
integração.
Trata-se,
em verdade, da causa de pedir recursal. E, a amplitude das matérias dessa
fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada
e os que possuem fundamentação livre.
No
primeiro caso o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar,
posto que exista vinculação direta às matérias expressamente previstas em lei.
O rol das matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a
essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por
irregularidade formal.
Tais
recursos possuem natureza excepcional e são três, a saber: o recurso especial,
o recurso extraordinário e, os embargos de declaração, ainda que nesse último
caso o STJ venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações
teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a
fundamentação, não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade
e contradição.
Em
regra, o recurso tem fundamentação livre, o que dá ampla liberdade ao
recorrente atinente às matérias a serem alegadas em sua fundamentação recursal.
Mas estará obrigado a respeitar os limites objetivos da demanda e o sistema de
preclusões. O que também se aplica aos recursos de fundamentação vinculada, já
que não tem sentido se imaginar que o recorrente alegará, necessariamente,
todas as matérias que a lei prevê, mas somente aquelas que interessam ao caso
concreto.
A
fundamentação do recurso não está definida por limites previstos em lei, sendo
a natural limitação decorrente da extensão e profundidade do efeito devolutivo,
de forma que em geral o recurso é de fundamentação livre.
Normalmente
o objeto do recurso será restringido pela decisão recorrida, não podendo o
recurso extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do art. 1.013,§3º do
CPC/2015 que disciplina as situações em que o relator e seus pares podem ir
muito além dos estritos limites da provocação do recorrente. E, não trouxe
arrolada nenhuma novidade.
Fora
mantida a teoria da causa madura[2], que embora aceita
tranquilamente na apelação, gera divergência nos Tribunais Superiores no que tange
ao recurso de apelação. E, o CPC/2015 passou expressamente também admitir
também neste outro recurso previsto no art. 1.027, §2º. O que conflita com o
atual entendimento do STF, malgrado esta prática seja aceita no STJ.
São
chamados de recursos totais aqueles que têm por objeto a integralidade da
parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os
recursos parciais são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que
gerou a sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso.
É
útil usar a noção de capítulos da sentença que pode ser aplicada para qualquer
decisão, o recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da
decisão judicial, enquanto que é parcial o recurso que impugna um ou alguns dos
capítulos que geraram sucumbência são objetos do recurso, havendo no caso
concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à parte, não é objeto de
impugnação.
Frise-se
que o recurso total não significa um que tenha como objeto a integralidade da
decisão impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretensão, haverá
parcela da decisão para qual faltará à parte vitoriosa interesse processual
para recorrer.
Recurso
independente é aquele oferecido pela parte tempestivamente sem importar a
postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. Enquanto que
recurso subordinado é aquele interposto tempestivamente nas contrarrazões de
recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária
de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela parte.
O
recurso independente condiciona-se somente ao preenchimento de seus próprios
pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o
recurso subordinado está acondicionado ao conhecimento do recurso independente
e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que
seja decidido no mérito.
Normalmente
a doutrina se refere ao recurso independente como recurso principal e ao
recurso subordinado como recurso adesivo, havendo a expressa previsão dessa
segunda espécie de recurso no art.997 do CPC/2015.
O
tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de
prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Não é
por que a Fazenda Pública tem prazo diferenciado para recorrer que o particular
também o terá para ingressar com o recurso adesivo.
O
STJ já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade
concedida exclusivamente ao recorrente principal. Embora exista certa divergência
doutrinária a respeito da taxatividade do rol contido no art. 997 do CPC/2015,
a saber: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Não sendo mais
feita a menção aos embargos infringentes, pois tal espécie de impugnação fora
eliminada do novo codex.
Ainda
que o não cabimento de recurso adesivo seja indubitável no recurso de agravo,
existe doutrina que defenda seu cabimento na hipótese de recurso ordinário e do
recurso inominado previsto na Lei dos Juizados Especiais.
Mas
é preferível crer que se trata de rol taxativo, sendo, portanto, inviável o
cabimento de recurso adesivo fora das hipóteses expressamente previstas em lei,
sendo tal entendimento endossado pelo STJ.
E
para haver a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável à
ocorrência das seguintes circunstâncias: a) sucumbência recíproca; interposição
de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso
adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta
demonstrado por meio da não interposição de recurso na forma principal.
A
regra de que o recurso adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer
recorrer, determina que tendo sido interposto o recurso principal viciado em
seu aspecto formal, motivo para sua admissibilidade, não se admitirá o recurso
adesivo.
O
STJ entende ser inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso
principal intempestivo como recurso adesivo. Também não caberá recurso adesivo
na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte
se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto na forma
principal.
Em
ambos os caos resta inequívoca a vontade do litigante em recorrer na forma
principal, sendo incabível o recurso adesivo, forma procedimental de
interposição de recurso limitada à parte que demonstrou não pretender impugnar
a decisão ao deixar de ingressar com recurso.
Segundo
o art. 997 do CPC/2015 uma vez interposto o recurso principal pelo autor ou
pelo réu, a outra parte terá legitimidade para interposição do recurso adesivo.
A anterior redação do art. 500 do CPC/73 deixava dúvidas a respeito da
legitimidade ativa e passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a
interpretação restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo
o recurso adesivo interposto por terceiro prejudicado ou pelo Ministério
Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica.
Da
mesma forma, mais uma vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal,
não pode o autor e/ou réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal
interposto pelo terceiro prejudicado ou Ministério Público quando atuando como
fiscal da ordem jurídica.
Ainda
quanto à legitimação, interessante a questão que se coloca na hipótese de
litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos litisconsortes recorridos tem a
legitimidade para o oferecimento do recurso adesivo. Sendo simples, só terá
legitimidade, o litisconsorte que figurar no recurso principal como recorrido,
isto é, não pode recorrer adesivamente em relação ao recurso principal que
tenha por objeto matéria que não lhe diga respeito.
A
única novidade trazida pelo Código Fux no tocante ao recurso adesivo é a
modificação de suas hipóteses de cabimento, pela supressão dos embargos
infringentes que não é mais considerado e previsto. Mas, persiste interessante consequência na
manutenção da regra prevista no art. 500, I do CPC/73 pelo art. 997 do
CPC/2015.
Segundo
tais dispositivos, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo que a parte
dispõe para responder, o que atualmente é inaplicável quando o recorrente for a
Fazenda Pública em razão do art. 183 do CPC/2015 tem prazo em dobro para
qualquer manifestação processual, de forma que seu prazo para contrarrazoar
também será contado em dobro, inclusive quando o recorrente adesivo for a
Fazenda Pública.
Tradicionalmente,
os efeitos dos recursos são limitados ao efeito devolutivo e o efeito
suspensivo, havendo doutrina, entretanto, que prefere somar a esses dois
tradicionais efeitos outros, como o expansivo, translativo e substitutivo.
Na
realidade, mesmo a doutrina que se limita a apontar o efeito devolutivo e
suspensivo não desconhece os demais fenômenos, somente não os considerando
efeitos de recursos ou tratando de tais temas dentro do efeito devolutivo.
O
efeito obstativo refere-se à preclusão temporal e sua relação com a
interposição do recurso. A doutrina majoritária com razão aponta que o ingresso
de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, com o consequente
trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento do
recurso.
Para
outra parte da doutrina, a interposição do recurso não impede a preclusão, mas
simplesmente suspende a sua ocorrência até o momento em que o recurso for
julgado. Há ainda uma terceira corrente, que toma por base o resultado do
julgamento do recurso interposto: não sendo o recurso admitido (juízo de
admissibilidade negativo) terá ocorrido somente o impedimento temporário à
preclusão, enquanto sendo o recurso julgado no mérito, com a substituição da
decisão recorrida o recurso terá realmente obstado a preclusão.
De
qualquer forma, qualquer que seja corrente doutrinária adotada, é uníssono o
entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível cogitar em
preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse
lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material
(decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma
execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste
nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.
O
efeito devolutivo corresponde à transferência ao órgão ad quem do conhecimento
das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. O conceito de efeito devolutivo já é suficiente para
demonstrar o nome dado a tal efeito não merece elogios, considerando-se que não
há nos recursos uma genuína devolução já é suficiente para demonstrar que o
nome dado a tal efeito não merece elogios, considerando-se que não há nos
recursos uma genuína devolução, mas uma simples transferência do órgão prolator
da decisão jurisdicional se anteriormente esse órgão já teve competência para
analisa-la, não sendo exatamente isso o que ocorre com o denominado efeito
devolutivo.
Para
justificar o nome, já é tradicional e arraigado em nossa cultura jurídica,
pode-se cogitar em devolução para o próprio Judiciário, ainda que entre órgãos
diferentes.
Questão
interessante é observar que o efeito devolutivo só existe em recursos nos quais
a competência é de órgão jurisdicional diferente daquele que proferiu a
decisão? No caso de embargos de declaração haverá efeito devolutivo?
Apesar
de expressiva corrente doutrinária entender que somente haverá efeito
devolutivo em recursos dirigidos a outro órgão jurisdicional, diferente daquele
que declarou a decisão, não parece ser tal requisito exigido para a
configuração do efeito devolutivo.
O
essencial desse efeito é tão somente a transferência de matéria decidida para
que seja novamente analisada e decidida, pouco importando o órgão jurisdicional
que fará tal reexame.
É
escorreita a conclusão de que todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se
somente sua extensão e profundidade. A dimensão horizontal da devolução é
entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela
matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, isto é, pela extensão
determinada pelo recorrente que pretende devolver ao tribunal, com a fixação
derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na
dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução,
estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados
pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à
matéria devolvida. Trata-se do material com o qual o órgão competente para o
julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
Uma
vez estabelecida a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será
consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de
qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. Conforme o escorreito
entendimento do STJ, a aplicação do art. 515, §§1º e 2º do CPC/73 independe de
qualquer alegação no recurso ou nas contrarrazões, ainda que equivocadamente o
julgado tenha qualificado tal efeito como translativo, e não com a profundidade
da devolução, como teria sido o mais adequado.
A
devolução de todas as questões e fundamentos que se refiram ao capítulo da
decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática,
decorrendo da própria lei e não da vontade das partes.
Dessa
forma, o órgão competente para o julgamento do recurso está obrigado a aplicar
as regras do art. 515,§§ 1º e 2º do CPC/73, cuja omissão inclusive causa vício
processual corrigível por meio de embargos de declaração. Cumpre observar,
entretanto, que o enfrentamento de tais questões e alegações somente poderá ser
realizado diretamente pelo órgão julgador quando o processo estiver “maduro
para julgamento”.
Elogiável
o julgamento do STJ que, ao aplicar a profundidade do efeito devolutivo,
permitiu o conhecimento de matéria que não havia sido anteriormente decidida em
julgamento de recurso especial.
A espécie de recurso chama a atenção, porque, nesse caso, a profundidade da devolução afasta o prequestionamento, conforme expressamente reconhecido no julgamento mencionado.
Não
se deve confundir com a profundidade do efeito devolutivo, regulada no art.
515, §§ 1º e 2º do CPC/73, o tema tratado pelo art. 516 do CPC/73, que trata da
devolução ao tribunal de questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Tal dispositivo refere-se tão somente às questões incidentais, que deveriam ter
sido decididas anteriormente à sentença por meio de decisão interlocutória, mas
que, por equívoco do julgador, não o foram.
Sem
a prolação da decisão, fica impossível à parte ingressar com o recurso cabível
– o agravo – e, para que tal questão não fique sem solução, o art. 516 do CPC
que permite ao Tribunal, em vez de devolver os autos ao primeiro grau, que
desde já, antes do julgamento da apelação, decida a questão incidental
indevidamente não resolvida no primeiro grau.
Não
há dúvida de que a ratio da profundidade
da devolução faz concluir que o pedido deva ser decidido originariamente pelo
tribunal, desde que maduro para imediato julgamento. O Enunciado 103 do II
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) consagra corretamente o
primeiro entendimento: “A decisão parcial proferida no curso do processo com
fundamento no art. 487, I se sujeita a recurso de agravo de instrumento”.
De
fato, parece ser a melhor solução, ainda mais se for levado em conta o
CPC/2015, que prevê a possibilidade de decisão originária pelo tribunal na
apelação na hipótese de ser constatada omissão no exame de um dos pedidos. São
situações diferentes, porque, no pedido não julgado por estar prejudicado, não
há qualquer vício na sentença (o pedido não deveria mesmo ter sido julgado),
enquanto a omissão gera sentença viciada (pedido que deveria ser decidido e não
o foi).
Com
relação aos recursos extraordinários e especiais, vale a menção ao art. 1.031
do CPC/2015. O caput do dispositivo
prevê que, sendo admitidos tais recursos, o tribunal julgará a causa, aplicando
o direito; enquanto o parágrafo único, que mais interesse, pois prevê que,
tendo sido admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, se
devolve ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a
solução do capítulo impugnado.
Apesar
de o dispositivo não fazer menção explícita à necessidade de tais fundamentos
relevantes já terem sido objeto de decisão prévia, ainda que não
especificamente impugnados pelo recurso, é possível concluir que o dispositivo
especificamente impugnado pelo recurso, é possível concluir que o dispositivo
consagra expressamente a profundidade do efeito devolutivo aos recursos
extraordinário e especial, excepcionando-se nesse caso a exigência de
prequestionamento.
O
efeito suspensivo refere-se à impossibilidade de a decisão impugnada gerar
efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da
decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – são efeitos
secundários da sentença, por exemplo, o art. 495 – não se limita a impedir a
execução considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm exceção
(sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por
recursos dotados de efeito suspensivo.
Nem
todo recurso teme feito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é
possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados
requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que nada depende para ser
gerado, é chamado efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo
obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados
requisitos, porque em regra o recurso não tem, é chamado de efeito suspensivo
impróprio.
Existem
dois critérios para a concessão do efeito suspensivo, a saber: o ope legis, na
qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e ope
judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os
requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo. No primeiro critério, o
efeito suspensivo próprio, a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo,
além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com
efeitos ex tunc, considerando-se que
reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida.
Já
no segundo critério, o efeito suspensivo impróprio, a decisão depende de
expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito
suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um
pronunciamento de natureza constitutiva com efeitos ex nunc.
Afirma-se
doutrinariamente que o efeito suspensivo não é essencial para os recursos como
é o efeito devolutivo, de forma que o legislador deve indicar expressamente os
recursos que o terão, permitindo-se concluir que os demais não sejam recebidos
no efeito suspensivo. A premissa é correta, mas não a conclusão.
Sendo
os recursos recebidos em regra no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) parece
ser mais correto concluir que no silêncio da lei se atribua efeito suspensivo ao
recurso, salvo hipóteses excepcionais. É o que ocorre na maioria das vezes com
embargos infringentes. A mesma regra deve ser aplicada aos embargos de
declaração interpostos contra decisão recorrível por recurso sem efeito
suspensivo. Não há de se cogitar em suspensão dos efeitos da decisão.
Por
outro lado, se o recurso previsto em lei como cabível contra tal decisão tiver
expressa previsão do efeito suspensivo, é natural que a mera interposição dos
embargos declaratórios não tenha o condão de retirar a suspensão da eficácia da
decisão, que já existe a partir do momento de sua prolação.
Um
recurso de embargos de declaração contra decisão interlocução não impede a
geração de efeitos da decisão, enquanto um recurso interposto contra uma
sentença, apelável segundo a regra do art. 520, caput do CPC/73 (art. 1.012 do CPC/2015) mantém a suspensão que já
existia desde a publicação da decisão.
A
distinção entre efeitos suspensivo próprio e impróprio, sendo uma construção
doutrinária, é perene, de forma que qualquer alteração legislativa no tocante
ao efeito suspensivo dos recursos não a afetará. Assim salvo quando houver disposição legal ou
decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de
efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito
suspensivo próprio e no segundo, o impróprio.
Também
se prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no
caso concreto:
1.
Risco de dano grave, de difícil ou impossível recuperação, criado pela geração
imediata de efeitos da decisão;
2.
Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Continua a se atribuir ao relator o poder de conceder o efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já tenha sua distribuição feita in continenti, com a determinação do relator.
Continua a se atribuir ao relator o poder de conceder o efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já tenha sua distribuição feita in continenti, com a determinação do relator.
Antecipando
dificuldades na aplicação da regra aos recursos que têm procedimento binário,
com interposição perante o órgão julgador (a
quo) e o julgamento perante o órgão competente para tanto (ad quem), o legislador prevê as regras
expressas para a instrumentalização do pedido de efeito suspensivo ao juízo ad quem, mesmo que os autos ainda
estejam no juízo a quo.
Não
se deve interpretar que qualquer decisão, mesmo impugnada por embargos de
declaração, geraria efeitos imediatos, mas tal conclusão é equivocada. A
decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos declaratórios se já era
capaz de provoca-los antes de sua interposição, até porque não ter efeito
suspensivo é diferente de ter efeito ativo, na falta de melhor nome.
Por
efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer
determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Tradicionalmente
associada às matérias de ordem pública (processuais e materiais), também se aplica
o princípio, ora analisado àquelas matérias que, apesar de não serem
propriamente de ordem pública, contam com expressa previsão legal no sentido de
poderem ser conhecida de ofício pelo juiz.
É o
caso, por exemplo, da prescrição, que, apesar de não ser matéria de ordem
pública, afinal, pode ser objeto de renúncia nos termos do art. 191 do C.C.,
pode ser conhecida de ofício no julgamento de recurso em razão da previsão
prevista contida no art. 219, §5º do CPC/73, (vide art. 240 do CPC/2015 e o
art. 10 do CPC/2015). Pois mesmo diante de matéria de ordem pública o juiz
oportunizará a manifestação das partes.
Houve
mudanças pontuais de redação quanto ao efeito expansivo subjetivo quanto ao
litisconsorte simples deve continuar da mesma forma como é gerado atualmente.
Na realidade trata-se de uma antecipação dos efeitos do julgamento de seus
próprios recursos, o que preservaria a harmonização dos julgados.
O
efeito substitutivo nasce pela previsão de que o julgamento do recurso
substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação
literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta,
considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição
da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de
julgamento do mérito recursal, ainda assim a depender do resultado de tal
julgamento.
Não
sendo recebido ou conhecido o recurso, não há de se cogitar em efeito
substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da
decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à
exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá por razões
pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo, ainda
que seja de não admissão do recurso interposto.
Por
outro lado, sendo o recurso conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise
do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito
substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer seja
a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida.
Seja
para manter seu entendimento de não provimento do recuso, e com ainda mais
razão de modificá-lo, provendo o recurso. O que não se admite é a existência de
duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões.
Sendo
a causa de pedir composta de error in procedendo e sendo o pedido de anulação
de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não
provimento, porque havendo o provimento do recurso, ao anular a decisão
impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que a nova decisão deverá
ser proferida em seu lugar.
O
efeito regressivo para muitos se trata de mero reflexo do princípio devolutivo,
o efeito regressivo permite que por via recursal a causa volte ao conhecimento
do juízo prolator da decisão. E, o novo CPC trouxe significativa inovação,
referente à retratação de sentença diante de interposição de apelação.
No
CPC/73, essa possibilidade só existe nas sentenças liminares, ou seja, nas
sentenças proferidas antes da citação do demandado, enquanto que o CPC/2015
prevê que basta a sentença apelada ser terminativa para que o juiz tenha o
prazo de cinco dias para retratação.
O
efeito diferido ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a
ser interposto contra outra ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar
como exemplo o recurso de agravo retido que fora suprimido no CPC/2015.
Já
no segundo caso, pode-se lembrar do recurso especial e extraordinário contra o
mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e
julgamento do primeiro. Também o recurso adesivo, que somente será julgado se o
recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.
Boa
parcela da doutrina acredita que um dos maiores problemas do processo está
exatamente relacionado ao número de recursos que são instrumentos
endoprocessuais que são usados pelos legitimados para perseguir a reforma, a
modificação ou a integração da decisão atacada.
O
CPC/2015 realizou modificações significativas com a supressão do agravo retido
e dos embargos infringentes.
Os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso. O efeito suspensivo da decisão dado pelo relator
pode existir se da imediata produção de seus efeitos decorrerem risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
A
interpretação das normas processuais nos credencia concluir que em regra, os
recursos não são dotados de efeito suspensivo, de maneira que a decisão por
eles atacada produz efeitos imediatos, o que permite a instauração da execução
fundada em título provisório.
O
requerimento do efeito suspensivo pode ser feito por petição avulsa como
preliminar do próprio recurso, dirigia ao relator, mediante a existência do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Em geral só ocorre o efeito
devolutivo, exceto o rol contido no art. 1.012 do CPC/2015.
Assim,
a lei prevê que o recorrente ao interpor a apelação, poderá formular o pedido
de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, sem prejuízo da
possibilidade de o vencido solicitar a atribuição excepcional do efeito
suspensivo, mediante a demonstração da coexistência do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Padronizou-se
o prazo para a interposição dos recursos fixando-os, como regra, em quinze dias
úteis, com exceção dos embargos de declaração, que deve ser interposto no prazo
de cinco dias.
Mantém-se
a regra, na parte geral que informa que o recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos, aproveita, ressalvando, contudo, que havendo
solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos
outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns, permitindo a
conclusão de que se as defesas tiverem fundamentos distintos, sendo interposto
o recurso por apenas um dos codevedores, o outro que não ocorreu não se
aproveitará do remédio processual apresentado pelo recorrente.
Em regra,
a interposição recursal está condicionada à realização de preparo, exceto nas
hipóteses de isenções objetivas. O preparo deve ser realizado no ato da
interposição recursal, sob pena de deserção.
Tal
regra fora mantida pelo CPC/2015, mas houve quatro novas disposições que são:
a)
não comprovado o preparo no ato de interposição será intimado, na pessoa de seu
advogado, para será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção;
b) é
vedada a complementação do preparo;
c) é
dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno no processo em autos
eletrônicos;
d) o
equivocado preenchimento da guia de custas processuais não implicará a
aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto
ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício para o prazo de cinco
dias.
O
novo CPC possibilita a realização do recolhimento em dobro quando constatado
das custas no ato de interposição recursal, mas não é uma norma aberta que
permita a adoção do mesmo procedimento quando não realizado o preparo.
Mesmo
que feito o preparo, porém não comprovado nos autos, poderá haver o
recolhimento em dobro marcando a situação em que a guisa de recolhimento das
custas não acompanhou a petição de interposição do recurso.
O
art. 1.007 do CPC/2015 informa que a insuficiência do valor de preparo
inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente,
intimado na pessoa de seu advogado não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Prevê
ainda que o recolhimento em dobro, sob pena de deserção uma vez provado o justo
impedimento (como, por exemplo, greve dos bancários), o relator relevará a pena
de deserção, por decisão irrecorrível, fixando prazo de cinco dias para efetuar
o preparo.
O
mero equívoco no preenchimento de guia de custas não implicará a aplicação da
pena da deserção, cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.
Há
três modificações importantes na apelação, a primeira se refere à previsão que
as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interpostas contra decisão
final ou nas contrarrazões.
O
art. 1.009 do CPC/2015 aponta a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não é coberta pela preclusão e devem ser suscitada em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões. Sendo nas contrarrazões para que em quinze dias o recorrente se
manifestar.
A
modificação se justifica, pois fora suprimido de agravo retido, reservando o
agravo de instrumento para o combate de algumas decisões, nas situações listas
no art. 1.015 do CPC/2015.
As
decisões interlocutórias proferidas durante o processo que não estejam
incluídas na citada norma não serão combatidas após a ciência da parte, mas na
apelação ou nas contrarrazões deste recurso.
A
nova sistemática processual reproduziu o modelo dos Juizados Especiais Cíveis,
mercado pela impossibilidade de interposição de agravo durante do processo com
a clara intenção de reduzir a quantidade de recursos e de tornar o processo
mais racional.
Desta
forma, diante de decisão proferida em audiência que impede a oitiva de
testemunha, a parte não mais interporá o agravo retido oral, o que atualmente é
feito mediante a solicitação de concessão de palavra pelo advogado, para que
registre as razões do seu inconformismo.
Enfim,
a parte guardará suas impugnações para expô-las quando da interposição do
recurso de apelação ou do oferecimento das contrarrazões recursais. As que não
constarem na apelação ou nas contrarrazões a matéria precluirá, retirando da
parte a possibilidade de apresenta-las em outro momento processual.
A
outra modificação referente à previsão de que o capítulo da sentença que
confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação, o que
pacificou a discussão doutrinária que defenda a tese de que o vencido deve
interpor agravo de instrumento e apelação, quando a tutela antecipada é
concedida, confirmando ou revogando a sentença.
A
derradeira modificação referente à apelação está presente nos §§ 3º e 4º do
art. 1.013 do CPC/2015 que aponta a possibilidade de imediato de julgamento,
decidindo desde logo o mérito quando:
1.
Reformar sentença fundada no art. 485;
2. Decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir;
3.
Constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
4.
Decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou prescrição, o tribunal, se
possível julgará o mérito, examinando as demais questões sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau; O capítulo da sentença que
confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
A
apelação continua a ser dotada de efeito suspensivo, exceto nas hipóteses
listadas no art. 1.012 do CPC/2015. É sabido que o recurso de agravo é gênero
no CPC/1973 tendo como espécies o agravo retido e o do instrumento.
A
modalidade retira fora suprimida pelo Código Fux em compensação se ampliou as
hipóteses de interposição de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015.
Referente
às peças que devem acompanhar o agravo de instrumento, o legislador
infraconstitucional foi mais exigente, não se limitando a prever que o recurso,
deve ser acompanhado da cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e
das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A
relação de documentos obrigatórios passou então ser a seguinte: a) cópia da
petição inicial; b) cópia da contestação; c) cópia da petição que ensejou a
decisão agravada; d) cópia da decisão agravada; e) certidão de intimação ou
outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso; f) cópias das
procurações outorgadas aos advogados das partes; g) declaração de inexistência
de qualquer dos documentos anteriormente relacionadas, feita pelo advogado do
agravante, sob pena de responsabilidade pessoal.
Prevê
ainda que o relator ao constatar a ausência de algum documento necessário ou
verificar a ocorrência de algum documento necessário ou verificar a ocorrência
de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso de agravo de
instrumento, deve conceder o prazo de cinco dias para que o agravante junte a
peça ou elimine vício só depois disso, deliberando sobre a eventual negativa de
seguimento da referida espécie recursal.
Finalmente,
o legislador modificou a determinação do parágrafo único do art. 526, que versa
sobre o ônus imposto ao agravante de juntar cópia da petição de interposição do
recurso e da relação documentos que o instruíram, no juízo do primeiro grau de
jurisdição e no prazo de três dias, sob pena de negativa do seguimento do
remédio processual pelo CPC/2015, tal prática passa a ser uma faculdade desde
que seja interposto eletronicamente.
De
modo que o decurso de prazo sem a prática do ato não acarreta qualquer
consequência processual, a não ser retirar do magistrado, naquele momento, o
direito de exercer o juízo de retratação.
Porém,
se a interposição do agravo for física, a obrigatoriedade se mantém, de modo
que o descumprimento da norma processual acarretará a inadmissibilidade do
agravo de instrumento (vide o art. 1.018 do CPC/2015).
Os
embargos de declaração sofreram modificações relevantes posto que se positivasse
o entendimento doutrinário e jurisprudencial, para prever, o cabimento do
recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, logicamente
incluindo as decisões interlocutórias, o que não se encontra previsto no
CPC/1973.
As
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão previstas no art. 1.012
do CPC/2015.
É
importante sublinhar o disposto no art. 489, §1º do CPC/2015 que aponta que:
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão que: quando empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de
informar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou
enunciado, súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Há
uma tendência de aumento na quantidade de interposição do recurso de embargos
de declaração, já que as situações listadas no dispositivo são extremamente
subjetivas.
Há a
ampliação das hipóteses, em que o provimento do recurso de embargos de
declaração acarretará a modificação do pronunciamento atacado, com a
consequente inversão da vitória processual.
O
novo CPC disciplinou o julgamento do recurso em exame, quando interposto contra
a decisão proferida no âmbito dos tribunais. Previu que, se a decisão atacada
foi monocrática, ou seja, não colegiada, o recurso será julgada também da forma
monocrática e sem necessidade de ser encaminhado ao órgão fracionário no qual a
autoridade jurisdicional atua, como a Câmara Cível, Seção e Corte Especial e,
etc.
Porém,
se a decisão atacada for colegiada, ou seja, acórdão proferido por qualquer órgão
fracionário do tribunal, o julgamento do recurso de embargos declaratórios
também deverá ser colegiado. E, o relator deverá apresentar o recurso em mesa
(sem necessidade de prévia inclusão em pauta), para julgamento na sessão
subsequente, ou em outra sessão posterior, neste caso, desde que o recurso seja
previamente incluído em pauta. É o constante no art. 1.024 do CPC/2015.
Outra
modificação relevante consta no art. 1.025 do novo CPC que estabelece que, se o
recorrente interpôs o recurso de embargos de declaração para prequestionamento,
assim sendo será considerado, mesmo que não admitido ou que seja rejeitado,
desde que o Tribunal Superior reconheça a existência do erro, da omissão, da
contradição ou da obscuridade que fundamentou a interposição do recurso, o que
evita a proliferação de outros e o retorno dos autos ao tribunal de origem,
após a eliminação do vício.
Destaque-se
ainda, a previsão de que o recurso de embargos de declaração pode ser
transformado no recurso de agravo interno, em atenção ao princípio da
fungibilidade, evitando o não conhecimento dos referidos embargos, em face do
não preenchimento dos seus requisitos específicos, desse margem à interposição
do agravo interno.
In casu, o
relator concede o prazo de cinco dias para que o recorrente faça a adaptação de
seu recurso para as previsões reguladoras do agravo interno. Os embargos
declaratórios como recurso que interrompe o prazo para a interposição do
recurso principal, não são dotados de efeito suspensivo, mas a eficácia da
decisão impugnada poderá ser suspensa pelo juiz ou pelo relator quando
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Será
possível haver a execução provisória, independentemente do julgamento desse
recurso, o que tende a evitar seu uso procrastinatório e sucessivo, a fim de
retardar o trâmite processual.
Com
relação à multa peal utilização procrastinatória, houve as seguintes
modificações: a) a fixação de multa em face do primeiro recurso de embargos de
declaração ser considerado procrastinatório é elevada de até 1% para até 2%
sobre o valor atualizado da causa;
b) a
previsão expressa de que beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda
Pública só a recolherão ao final;
É
louvável a previsão do §4º do art. 1.026 do CPC/2015 no sentido de que “não
serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem
sido considerados protelatórios”.
Conforme
Misael Montenegro os operadores do direito são conhecedores das dificuldades
enfrentadas nos recursos extremos (especial e extraordinários) sejam para serem
julgados em seu mérito, seja em face de inúmeros obstáculos jurisprudenciais
criados pelos tribunais superiores e legais, bastando destacar a necessidade de
prequestionar a matéria suscitada nesses recursos (enunciado 282 da Súmula do
STF), a regularidade formal e o exaurimento das vias ordinárias.
E,
especificamente quanto ao recurso extraordinário, além dos requisitos
anteriormente apontados, é exigida também a demonstração da denominada
repercussão geral, o que, se não for realizado satisfatoriamente pela parte,
tem motivado a negativa de seguimento da mencionada espécie recursal, não
obstante o esforço dos advogados para demonstrar o preenchimento do requisito
no caso concreto.
O
CPC/2015 inova no que tange aos recursos extremos flexibilizando algumas normas
processuais, com destaque ao segundo parágrafo do art. 1.029 que se refere ao
dissídio jurisprudencial, sendo vedado ao tribunal inadmiti-lo com base no
fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem
demonstrar a existência da distinção.
A
previsão se refere especificamente quanto do recorrente é exigido o cotejo
entre o julgado atacado e o paradigma (ou processo-piloto). A jurisprudência
sempre condicionou o conhecimento do recurso à demonstração de que as
circunstâncias fáticas presentes nos julgados em comparação são semelhantes.
Com a nova técnica que homenageia o princípio da fundamentação ou motivação das decisões judiciais para negar seguimento do recurso, o relator deverá indicar na decisão a razão pela qual considera o requisito não preenchido, não de forma genérica, mas de forma específica e expressa.
Noutra
valorização, mormente ao princípio da instrumentalidade das formas, estabelece
a regra de que o STF ou STJ poderá desconsiderar o vício formal de recurso
tempestivo ou denominar sua correção, desde que não o repute grave.
Afinal
negar seguimento ao recurso por conta de ínfimos detalhes processuais
representa, de fato, a negativa de prestação jurisdicional. Fazendo que a forma
seja mais importante que o conteúdo. O fim deve ser valorizado em determinado
meio, desde que não haja prejuízo e que as regras fundamentais sejam
respeitadas.
Em
verdade, a lei processual não definiu o prazo para a correção do vício, mas
aplicando a regra geral, entende-se ser de cinco dias úteis para praticar o
ato, sob pena de a espécie recursal ter seu seguimento negado.
É
elogiável a previsão referente ao recurso extraordinário, o recorrente não está
mais obrigado a demonstrar a existência da repercussão geral como preliminar,
podendo fazê-lo em qualquer momento do recurso, facilitando o conhecimento das
questões de mérito.
Inova
o Código Fux quanto ao juízo de admissibilidade que prevê que não mais será
mais realizado pela vice-presidência dos tribunais locais, mas pelo próprio
Tribunal Superior, o que se justifica por conta da insatisfação contumaz do
recorrente em face da negativa de seguimento do recurso, o que propicia a
interposição do agravo e acarreta a proliferação de recursos.
É
sabido que as hipóteses de cabimento para o recurso extraordinário e o recurso
especial continuam previstas na Constituição Brasileira de 1988, nos arts. 102,
III c/c art. 105, III. O dispositivo estabelece a forma para a petição de
interposição de qualquer um destes recursos excepcionais.
De
novidade, o CPC/2015 permite que o STF e STJ desconsiderem vício formal e
admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Rodolfo Hartmann
aponta que se trata de norma crassamente inconstitucional, posto que viole o
princípio da isonomia (art. 7º), já que os requisitos de admissibilidade não
estarão sendo exigidos de todos indistintamente.
Também
prevê que, quando houver incidente de resolução de demandas repetitivas no STF
ou no STJ, poderão ser sobrestados todos os recursos excepcionais que versam
sobre a mesma matéria. Ainda, admite que haja o requerimento do interessado
para a concessão de efeito suspensivo, pois o processo cautelar autônomo, que
era utilizado para esta finalidade, praticamente desapareceu com o CPC de 2015.
O art. 1.030 do CPC/2015 prevê que, nestes
recursos excepcionais, após a apresentação das contrarrazões, os autos serão
enviados aos tribunais superiores, independentemente de ser feito o juízo de
admissibilidade.
O
art. 1.033 prevê o princípio da fungibilidade, ou seja, o aproveitamento do
recurso equivocado como se fosse o correto. Assim, o STF pode discordar do
recorrente e determinar a remessa do recurso extraordinário ao STJ, para que o
mesmo seja analisado como recurso especial, se perceber que a interposição foi
motivada por violação reflexa à CF/1988. O oposto também pode ser feito pelo
STJ ao STF, com diferenças no processamento.
Passa
a ser expressamente que o recurso especial e recurso extraordinário que tiverem
sido admitidos por um fundamento, podem ser analisados por outros, mas desde
que sejam relativos ao mesmo capítulo da sentença.
O
art. 1.035 está em consonância com o texto constitucional (mais exatamente o
art. 102, §3º), que permanece a repercussão geral apenas para o recurso
extraordinário, com contornos mais precisos (por exemplo, quando contrariar
tese fixada em julgamento de casos repetitivos, o que também autoriza a
reclamação). Igualmente permanece a possibilidade de amicus curiae (art. 138)
para a discussão deste tema.
Mas,
o novo diploma legal não estabelece o quórum para reconhecer a repercussão
geral, muito embora deva ser mantido o panorama atual, que é o de quatro ou
cinco votos favoráveis (art. 543-A, §4º do CPC/1973).
No
texto constitucional brasileiro vigente há a previsão do quórum apenas no Pleno
do STF, ao dispor que a repercussão geral será negada por voto de 2/3 dos seus
membros, o que equivale a oito ministros.
Como
o STF é composto por mais duas Turmas, integradas cada uma por cinco ministros,
é de se considerar que a análise de repercussão geral, na turma em que for
distribuído o recurso extraordinário, deverá ter o quórum de pelo menos quatro
ou cinco votos favoráveis à repercussão geral, pois somente desta forma,
restarão apenas sete ou seis ministros para, conforme o caso, negar a repercussão
geral se eventualmente o recurso tivesse que ser enviado ao Pleno do STF
obedecendo à fração constitucional.
Se o
relator a admitir, determinará o sobrestamento de todos os processos pendentes
que tratem da mesma questão, muito embora isso só possa durar um ano. Negada a
repercussão geral, o presidente ou vice do tribunal de origem negará seguimento
aos recursos que estavam sobrestados, o que até mesmo poderá desafiar um agravo
em recurso extraordinário ou recurso especial.
É
elogiável a previsão ao determinar que os processos sobrestados nas instâncias
inferiores tenham prosseguimento se não houver julgamento, dentro do prazo de
um ano, daquele ou daqueles recursos que tiverem sido afetados para análise da
questão.
Convêm
lembrar-se do Enunciado 224 do FPPC (art. 1.035, §2º): “A existência de
repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo
dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”.
Concluímos
que apesar das poucas alterações no sistema recursal do processo civil
brasileiro, percebe-se que há a primazia do julgamento do mérito e pela maior
sanabilidade que possível dos feitos, a fim de se prover e concretizar o acesso
à justiça.
[1]
Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é
recurso e nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as
outras formas de impugnação da decisão.
São exemplos: o pedido de reconsideração,
o pedido de suspensão da segurança conforme a Lei 8.437/1992, art. 4º, a Lei
4.348/1964, art. 4º, a remessa necessária e a correição parcial.
[2]
Teoria da causa madura tem como primeiro requisito é que a causa verse sobre
questão exclusivamente de direito.
Inexistindo controvérsia sobre os fatos. São
causas nas quais a situação fática se comprova de plano nos autos, restando
como matéria de discussão tão somente se determinado direito incide ou não
sobre o fato de plano comprovado.
O exemplo corriqueiro é o da aposentadoria,
determinado índice que deveria ter sido aplicado no cálculo das aposentadorias
concedidas em determinado período deixou de ser utilizado, sendo necessária uma
ação judicial para que o órgão pagador do benefício proceda à respectiva
correção. Por certo, a situação fática que há de ser comprovada em casos como
esses, será tão somente a data da concessão da aposentadoria, bem como a índice
que fora utilizado por ocasião do cálculo, informações que constam na Carta de
Concessão, normalmente anexada aos autos já por ocasião da distribuição da
inicial. A questão objeto de discussão no processo será a legalidade ou não do índice
aplicado, configurando, portanto, o que poderíamos chamar de causa
exclusivamente de direito.
O segundo pressuposto para
utilização da teoria da causa madura é que a causa esteja em condições de
imediato julgamento. A causa chegará ao tribunal em condições de imediato
julgamento quando todas as provas já houverem sido produzidas em primeira instância
e se não fosse a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de uma
das causas elencadas no art. 267 do CPC/73, teria a quo, plenas condições de
proferir decisão de mérito.
A hipótese de certa ação versando sobre acidente de
veículos, na qual se exauriu toda a fase instrutória relativa a provas, tendo
havido a oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras providências e ao sanear
o processo, o juiz extingue por ilegitimidade das partes. Nesse caso,
considera-se que a causa chegou ao Tribunal madura para julgamento, sendo lícito
ao referido órgão, que, afastando a sentença terminativa, decida quanto ao mérito
da causa. Assim será possível na segunda instância dar provimento ao recurso e
julgar o pedido procedente ou improcedente.